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12 | II Série A - Número: 071 | 19 de Fevereiro de 2009

matéria, a questão destas «taxas» seja rapidamente revista, proporcionando a necessária coerência à lógica governamental acima exposta».
De resto, também o anterior Ministro da Saúde, Dr. Correia de Campos, viria a afirmar, num claro reconhecimento do erro da sua anterior política, quando à pergunta «se pudesse voltar atrás, teria insistido na medida (de criar taxas moderadoras para os internamentos e cirurgias)?, respondeu: «se pudesse voltar atrás nas mesmas circunstâncias (… )», acrescentando que «também equacionei a possibilidade de acabar com as taxas na cirurgia do ambulatório e do internamento. Só não o fiz por coerência» (entrevista de 19 de Setembro de 2008, ao jornal Público).
Importa ter ainda presente que, em 7 de Outubro de 2008, a actual Ministra da Saúde afirmou no Parlamento que iria «Propor, em sede de discussão do Orçamento do Estado para 2009, que a taxa moderadora aplicada à cirurgia de ambulatório seja equiparada à de um dia de internamento», o que, de facto, sucedeu.
Porém, a verdade é esta: as taxas moderadoras na cirurgia em ambulatório, ou fazem sentido — e então não se reduz o seu montante — ou não fazem, e então só podem ser pura e simplesmente revogadas.
Por isso o Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma vez mais, em sede de discussão do Orçamento do Estado, desta vez para 2009, a Proposta n.º 1105P, cujo objecto era revogação das taxas moderadoras para cirurgia em ambulatório e internamento, desiderato que o Partido Socialista, uma vez mais, inviabilizou.
A consequência prática desse voto negativo do PS é o artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009, nos termos do qual «O valor da taxa moderadora para acesso por cada acto cirúrgico realizado em ambulatório, criada pelo artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, é igual ao da taxa cobrada por dia de internamento até ao limite de 10 dias».
Mas a verdade é que a manutenção dessas duas taxas não é compatível com uma afirmação da actual Ministra da Saúde, segundo a qual as taxas moderadoras «não são significativas, do ponto de vista do financiamento do SNS. São e cumprem aquilo para o que foram criadas, que é o fazer alguma moderação no acesso, designadamente a consultas» (entrevista ao Diário de Notícias, de 6 de Abril de 2008).
Importa, pois, proceder à revogação das taxas moderadoras no internamento e na cirurgia de ambulatório, assim se corrigindo um erro que o Partido Socialista gratuitamente cometeu há dois anos e que, especialmente neste tempo de crise em que o País se encontra mergulhado, se revela particularmente injusto do ponto de vista social.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro; b) O artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado para 2010.

Palácio de São Bento, 16 de Fevereiro de 2009 Os Deputados do PSD: Pedro Duarte — Nuno da Câmara Pereira.

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