O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 071 | 19 de Fevereiro de 2009

Texto final

Artigo 1.º Objecto

É aprovado em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante o Regime Especial de Exigibilidade do IVA dos Serviços de Transporte Rodoviário Nacional de Mercadorias.

Artigo 2.º Opção pelas regras gerais de exigibilidade

Os sujeitos passivos susceptíveis de ser abrangidos pelo Regime Especial de Exigibilidade do IVA dos Serviços de Transporte Rodoviário Nacional de Mercadorias que pretendam, desde a data da entrada em vigor do referido Regime, exercer a opção prevista no n.º 1 do seu artigo 7.º, devem proceder à comunicação nele prevista até ao final do mês seguinte.

Artigo 3.º Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

Anexo (a que se refere o artigo 1.º)

Regime Especial de Exigibilidade do IVA dos Serviços de Transporte Rodoviário Nacional de Mercadorias

Artigo 1.º Âmbito

1 — Estão abrangidas pelo Regime Especial de Exigibilidade do IVA dos Serviços de Transporte Rodoviário Nacional de Mercadorias, adiante designado por «Regime», as prestações de serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro.
2 — O presente Regime não se aplica às prestações de serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias em relação às quais o sujeito passivo e devedor do imposto ao Estado seja o destinatário dos serviços.

Artigo 2.º Momento da exigibilidade 1 — O imposto relativo às prestações de serviços a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido.
2 — Não obstante o disposto no número anterior, a exigibilidade do IVA ocorre, o mais tardar, no final do prazo previsto no n.º 7 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2008, de 28 de Julho.
3 — O prazo referido no número anterior é contado a partir da data da emissão da factura ou documento equivalente, ou a partir da data limite para a respectiva emissão, caso o mesmo não tenha sido cumprido.
4 — O imposto é ainda exigível quando o recebimento total ou parcial do preço preceda o momento da realização das operações tributáveis.