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18 | II Série A - Número: 071 | 19 de Fevereiro de 2009

mediante prévia comunicação, por via electrónica, dirigida à Direcção-Geral dos Impostos.
2 — A opção pela aplicação das regras gerais de exigibilidade deve ser mantida por um período mínimo de três anos, findo o qual o sujeito passivo pode retomar a aplicação do presente Regime, após comunicação electrónica nesse sentido dirigida à Direcção-Geral dos Impostos.

Artigo 8.º Aplicação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regime, é aplicável subsidiariamente o disposto no Código do IVA.
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PROPOSTA DE LEI N.º 249/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO COMBATE À VIOLÊNCIA, AO RACISMO, À XENOFOBIA E À INTOLERÂNCIA NOS ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS, DE FORMA A POSSIBILITAR A REALIZAÇÃO DOS MESMOS COM SEGURANÇA)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer

Índice

Parte I – Considerandos da Comissão Parte II – Opinião do Relator Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos da Comissão

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 249/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança —, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e bem assim do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A iniciativa deu entrada em 29 de Janeiro de 2009, tendo sido admitida por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 2 de Fevereiro de 2009, o qual ordenou também a sua baixa à Comissão de Educação e Ciência e está agendada para discussão na generalidade na reunião plenária de 18 de Fevereiro de 2009.
3 — Tal como é referido na nota técnica, a iniciativa «mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e — na medida do previsto (leia-se «possível») — também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
4 — E, por outro lado, «não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pois o Governo, apesar de informar, na exposição de motivos desta sua iniciativa, que solicitou parecer ao ainda Conselho Nacional Contra a Violência no Desporto (Parecer n.º 1/CNVD/2007), não anexa o respectivo contributo. Não obedece, assim, ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
5 — A apresentação da iniciativa foi feita pelo Secretário de Estado da Juventude e Desporto na reunião da Comissão de 10 de Fevereiro.
6 — A proposta de lei n.º 249/X (4.ª) insere-se no Programa do Governo e visa o estabelecimento de medidas preventivas e sancionatórias com o objectivo de erradicar do desporto a violência, o racismo, a xenofobia e a intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.