O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 071 | 19 de Fevereiro de 2009

A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 7 de Novembro de 2008, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e — na medida do previsto — também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pois o Governo, apesar de informar, na exposição de motivos desta sua iniciativa, que solicitou parecer ao ainda Conselho Nacional Contra a Violência no Desporto (Parecer n.º 1/CNVD/2007), não anexa o respectivo contributo. Não obedece, assim, ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
Esta proposta de lei está agendada para a reunião plenária de 18 de Fevereiro de 2009.

b) Cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Nesta iniciativa são observadas algumas disposições da designada lei formulário:

— A proposta de lei contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplicará o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º]; — O título traduz sinteticamente o seu objecto (n.º 2 do artigo 7.º); — Procede à revogação da Lei n.º 16/ 2004, de 11 de Maio (Aprova medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto), e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de Outubro (Regula o policiamento de espectáculos desportivos realizados em recintos desportivos), pelo que esta referência deverá ser introduzida no título ou designação da futura lei, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio2, aprovou as medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto, com vista a garantir a existência de condições de segurança nos complexos desportivos, recintos desportivos e áreas do espectáculo desportivo, bem como a possibilitar o decurso dos espectáculos desportivos de acordo com os princípios éticos inerentes à prática do desporto.
Posteriormente, a Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro3, veio definir as bases das políticas de desenvolvimento da actividade física e do desporto. Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma, todos têm direito à actividade física e desportiva, independentemente da sua ascendência, sexo, raça, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, consagrando, assim, os princípios da universalidade e da igualdade no acesso ao desporto.
O princípio da ética desportiva encontra-se estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, que veio estipular que a actividade desportiva é desenvolvida em observância dos princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva e da formação integral de todos os participantes.
Também o n.º 2 do artigo 3.º prevê que incumbe ao Estado adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a dopagem, a corrupção, o racismo, a xenofobia e qualquer forma de discriminação.
O Programa do XVII Governo Constitucional4 no ponto 2, relativo a generalizar a prática desportiva em segurança, do Capítulo IV, intitulado «Mais e Melhor Desporto», veio apresentar como uma das suas metas o 2 http://dre.pt/pdf1s/2004/05/110A00/29622971.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03560363.pdf 4 http://www.portugal.gov.pt/NR/rdonlyres/631A5B3F-5470-4AD7-AE0F-D8324A3AF401/0/ProgramaGovernoXVII.pdf