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20 | II Série A - Número: 071 | 19 de Fevereiro de 2009

Parte II – Opinião do Relator

O autor do parecer, atenta a exiguidade do prazo parlamentar para a sua elaboração, reserva a sua posição para a discussão da presente iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III — Conclusões

A Comissão de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 17 de Fevereiro de 2009, aprova com os votos favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP, dos Deputados Luísa Mesquita (N. insc.), José Paulo de Carvalho (N.
insc.) e ausência de Os Verdes as seguintes conclusões:

1 — Seja feita a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, procedimento da competência de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República; 2 — Remeta-se para apreciação do Plenário da Assembleia da República, para o qual já se encontra agendado para a reunião de 18 de Fevereiro.

Palácio de São Bento, 17 de Fevereiro de 2009 O Deputado Relator, António José Seguro — A Vice-Presidente da Comissão, Helena Lopes da Costa.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei em apreço estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, substituindo o regime que está em vigor.
Na exposição de motivos da iniciativa os autores referem, em síntese, o seguinte:

— A alteração do quadro legislativo vigente1 tem por base o reconhecimento das suas insuficiências e insere-se no Programa do Governo; — A primeira medida a assinalar na proposta de lei é o alargamento do respectivo objecto, conquanto se passa a ter em conta as novas realidades já espelhadas em instrumentos internacionais; — Optou-se por uma abordagem em que se enfatizam os princípios éticos do desporto, reconhecendo desta forma que a violência é uma patologia estranha ao mesmo; — Apresenta-se um conjunto de medidas preventivas, a implementar pelos organizadores e promotores de competições desportivas, destacando-se as referentes à adopção de regulamentação de prevenção e controlo da violência e a obrigatoriedade da existência de planos de actividades, nos quais as federações desportivas e as ligas profissionais devem contemplar medidas e programas de promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos, em particular no domínio da violência associada ao desporto; — Prevêem-se medidas de apoio à promoção da ética no desporto, das quais se destaca o estímulo à presença paritária nas bancadas de forma a assegurar a dimensão familiar do espectáculo desportivo ou o apoio à criação de «embaixadas de adeptos»; — Estabelecem-se regras para os grupos organizados de adeptos, em termos do apoio que lhes pode ser prestado e do seu registo e acesso ao recinto desportivo; — Também as condições de acesso e permanência dos espectadores nos recintos desportivos foram revistas, prevendo-se o afastamento imediato desses espaços para os prevaricadores; — É reformulado o quadro sancionatório, adequando-o às normas penais vigentes e reforçam-se as medidas sancionatórias que decorrem dos ilícitos de mera ordenação social; — Propõe-se, ainda, o agravamento das sanções quando as vítimas sejam agentes desportivos ou órgãos 1 As medidas em vigor, de prevenção e punição a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto, foram aprovadas pela Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio.