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19 | II Série A - Número: 071 | 19 de Fevereiro de 2009

7 — Nesta sequência, procede à revogação do quadro legislativo vigente, inserto na Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio, que aprova as medidas de prevenção e punição a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto.
8 — A proposta de lei apresenta um conjunto de medidas preventivas, a implementar quer pelos organizadores de competições desportivas quer pelos seus promotores.
9 — De entre essas medidas destacam-se as referentes à adopção de regulamentação de prevenção e controlo da violência, a obrigatoriedade da existência de planos de actividades, nos quais as federações desportivas e as ligas profissionais devem contemplar medidas, nos respectivos planos anuais de actividades, e programas de promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos, em particular no domínio da violência associada ao desporto.
10 — Prevê-se ainda o desenvolvimento de acções de prevenção socioeducativa, com medidas de apoio à promoção da ética no desporto, nomeadamente junto da população em idade escolar e assegurando condições para o pleno enquadramento familiar do espectáculo desportivo, bem como o apoio à criação de «embaixadas de adeptos».
11 — Relativamente aos grupos organizados de adeptos, clarifica-se e tipificam-se as situações em que lhes pode ser prestado o apoio pelo promotor do espectáculo (apenas aos constituídos como associações e registados como tal junto do Conselho para a Ética e Segurança no Desporto, CESD) e o tipo de apoio, o qual será objecto de protocolo.
12 — Estabelece-se ainda que nos jogos das competições considerados de risco elevado os promotores do espectáculo desportivo não podem ceder ou vender bilhetes a grupos organizados de adeptos em número superior ao número de filiados nesses grupos, e identificados no registo depositado junto dos promotores e do CESD, implicando o incumprimento a realização de espectáculos desportivos à porta fechada.
13 — O incumprimento das regras estabelecidas nos dois pontos anteriores tem como sanção a realização de espectáculos desportivos à porta fechada, enquanto a situação se mantiver. A sanção é aplicada pelo Instituto do Desporto de Portugal, sob proposta do CESD.
14 — É reformulado o quadro sancionatório. Quer a distribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares quer a própria distribuição e venda irregulares dos mesmos são criminalizadas.
15 — O crime de dano qualificado no âmbito do espectáculo desportivo incide sobre quem, inserido num grupo de adeptos, organizado ou não, pratique os actos ilícitos aí mencionados.
16 — Prevê-se, também, o agravamento das penas quando os crimes forem cometidos contra agentes desportivos ou membros dos órgãos de comunicação social que estiverem na área do espectáculo desportivo.
17 — São reforçadas as medidas sancionatórias que decorrem dos ilícitos de mera ordenação social e agravadas as coimas aplicadas.
18 — Estabelece-se ainda que no caso da prática de actos ou do incitamento à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, a condenação possa determinar a aplicação da sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos por um período até um ano.
19 — No âmbito dos ilícitos disciplinares, a sanção de interdição do recinto desportivo inclui também «a perda dos efeitos desportivos dos resultados das competições desportivas, nomeadamente os títulos e os apuramentos, que estejam relacionados com os actos que foram praticados e, ainda, a perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas».
20 — A execução das medidas a cargo do organizador da competição desportiva, do grupo organizado de adeptos e do promotor do espectáculo desportivo deve realizar-se até ao início da época de 2009-2010. Nos casos em que os promotores do espectáculo desportivo obtenham o direito de participar em competições desportivas de natureza profissional, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em normas regulamentares das competições, o prazo é alargado para dois anos.
21 — Os incumpridores ficam inibidos de realizar competições desportivas de natureza profissional.
22 — A proposta de lei prevê a sua aplicação em todo o território nacional e contem dispositivos especificamente dirigidos às regiões autónomas.