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21 | II Série A - Número: 071 | 19 de Fevereiro de 2009

de comunicação social; — Por outro lado, a proposta, numa lógica de simplificação legislativa, revogou a legislação dispersa, acolhendo, contudo, algumas das suas disposições, como é o caso das que respeitam à qualificação dos espectáculos ou sobre os efectivos policiais.

A proposta de lei é composta por 53 artigos, distribuídos por quatro capítulos, seguindo o regime actualmente em vigor e acrescentando-lhe alguns desenvolvimentos e alterações, para além de se alterar a estrutura do diploma.
No Capítulo I, das «Disposições gerais», para além do objecto, âmbito e das definições, insere-se um artigo respeitante ao Conselho para a Ética e Segurança no Desporto (CESD), que funciona junto do Conselho Nacional do Desporto.
O Capítulo II, das «Medidas de segurança e condições do espectáculo desportivo», no âmbito da «organização e promoção de competições desportivas», estabelece as obrigações dos organizadores de competições desportivas, dos promotores de espectáculos nesse âmbito e das federações e ligas, em termos de regulamentos de segurança, de utilização de espaços públicos, de planos de actividades e acções de prevenção.
No domínio «Da segurança» dispõe-se sobre o coordenador de segurança, o policiamento, a qualificação dos espectáculos e as forças de segurança. No que se refere aos «Grupos organizados de adeptos», estabelece-se que apenas podem ser objecto de apoio os que estejam constituídos como associações e registados no CESD e regula-se o apoio a atribuir-lhes (constante de protocolo), o registo dos filiados e o acesso destes ao recinto desportivo (com a proibição, nas competições de risco elevado, de cedência ou venda de bilhetes a estes em número superior ao de filiados, implicando o incumprimento a sanção de realização de espectáculos desportivos à porta fechada).
Na Secção do «Recinto desportivo» regula-se o acesso de espectadores, incluindo pessoas com deficiência ou incapacidades, e a sua permanência (com condições especiais para os grupos organizados de adeptos), os lugares sentados e a separação dos espectadores, o sistema de videovigilância, os parques de estacionamento e a obrigatoriedade de adopção de medidas de beneficiação, podendo, em caso de incumprimento, determinar-se a interdição do recinto para os fins pretendidos. Incluem-se ainda regras da revista pessoal de prevenção e segurança (que é obrigatória no que diz respeito aos grupos organizados de adeptos) e de emissão e venda de títulos de ingresso.
No Capítulo III é regulado o «Regime sancionatório», dispondo-se sobre os crimes (com agravamento das sanções quando as vítimas sejam agentes desportivos ou órgãos de comunicação social e prevendo-se o dever de comunicação dos tribunais aos órgãos de polícia criminal das decisões que respeitem à aplicação de medidas no caso desses crimes e nos de ofensas à integridade física actuando em grupo), os ilícitos de mera ordenação social (com previsão de aplicação de sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos no caso da prática de actos ou de incitamento à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos) e os ilícitos disciplinares.
O Capítulo IV, das «Disposições finais e transitórias», estabelece prazos para a execução de determinadas medidas, ficando os incumpridores inibidos de realizar competições desportivas de natureza profissional. Por outro lado revoga-se o regime actual, constante da citada Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de Outubro (de qualificação dos espectáculos), e dispõe-se que a lei entra em vigor 30 dias após a data da publicação.
Não é estabelecido nenhum prazo para regulamentação da lei.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.