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26 | II Série A - Número: 071 | 19 de Fevereiro de 2009

desenvolver, reunidas no denominado Plano de Acção Pierre de Coubertin, que irão orientar a Comissão nas suas actividades relacionadas com o desporto nos próximos anos.
No âmbito desta estratégia a Comissão propõe-se promover o diálogo e a cooperação com os Estadosmembros, as organizações internacionais e as organizações desportivas e de apoiantes com vista à prevenção de incidentes violentos, xenófobos e racistas, que acompanham certos eventos desportivos, nomeadamente o futebol, incentivar o intercâmbio de experiências, de boas práticas e de informações operacionais sobre apoiantes de risco, entre as forças da ordem e as organizações desportivas, e promover uma abordagem multidisciplinar relativa à prevenção deste tipo de comportamentos, dando prioridade às acções socioeducativas.40 Na Resolução41 adoptado em 8 de Maio de 2008 sobre o Livro Branco, o Parlamento Europeu, a fim de prevenir e combater os surtos de violência, racismo e xenofobia nas manifestações desportivas, convida os Estados-membros a incentivarem o intercâmbio entre os serviços de polícia das melhores práticas e informações sobre os aspectos operacionais ligados aos adeptos perigosos, salienta a necessidade de aplicação de sanções mais severas e imediatas contra os actos racistas e de violência e sublinha a importância de se criarem condições para uma abordagem mais abrangente desta problemática, com especial incidência na formação e educação. Solicita igualmente à Comissão e aos Estados-membros que apliquem neste domínio uma política de cooperação policial transfronteiriça baseada na informação.
Refira-se igualmente que o Conselho adoptou diversos actos relativos ao papel da cooperação policial entre os Estados-membros na prevenção e combate aos actos de violência e aos distúrbios associados ao fenómeno do «hooliganismo», durante os jogos de futebol, nomeadamente com base na Acção Comum,42 de 26 de Maio de 1997, relativa à cooperação em matéria de ordem e segurança públicas.43 Neles se incluem a Decisão do Conselho44, de 25 de Abril de 2002, relativa à segurança por ocasião de jogos de futebol com dimensão internacional, que estabelece a obrigatoriedade de estabelecimento de pontos nacionais permanentes de informações policiais sobre futebol e um sistema de intercâmbio de informações entre eles e a Resolução do Conselho45, de 28 de Novembro de 2006, relativa a um manual actualizado com recomendações para a cooperação policial internacional e medidas de prevenção e luta contra a violência e os distúrbios associados aos jogos de futebol com dimensão internacional.
Por último, saliente-se que foi recentemente adoptada a Decisão-Quadro 2008/913/JAI46, do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que visa aproximar a legislação dos Estados-membros de modo a assegurar que as infracções de carácter racista e xenófobo sejam puníveis, nos termos nela previstas, com penas eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Na exposição de motivos refere-se que «deve a Assembleia da República ponderar a consulta às regiões autónomas», matéria da competência do Presidente da Assembleia da República. Refira-se que, para além do regime a aprovar se aplicar em todo o território nacional, os n.os 2 dos artigos 43.º e 44.º contêm dispositivos especificamente dirigidos às regiões autónomas.
Dado prever-se a instalação de sistemas de videovigilância nos locais dos espectáculos desportivos e a conservação e utilização dos registos, deverá consultar-se a Comissão Nacional de Protecção de Dados (como, aliás, também se deixa à ponderação na exposição de motivos).
Sugere-se ainda a audição das seguintes entidades:

— Associação Nacional de Munícipios Portugueses — Associação Nacional de Freguesias 40 Vejam-se os pontos 18 a 24 do Plano de Acção http://ec.europa.eu/sport/white-paper/doc/sec934_fr.pdf 41http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&reference=P6-TA-2008-0198&language=PT˚=A6-2008-0149 42 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31997F0339:PT:HTML 43 A lista completa de actos já adoptados do Conselho consta do Capítulo VIII (pag.50) da Resolução do Conselho de 4 de Dezembro de 2006 consultável em http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/06/st14/st14545.pt06.pdf 44 Versão consolidada em 16.06.2007, incluindo as alterações introduzidas pela Decisão 2007/412/JAI http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2002D0348:20070616:PT:PDF 45 http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/06/st14/st14545.pt06.pdf 46 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:328:0055:0058:PT:PDF