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26 | II Série A - Número: 072 | 20 de Fevereiro de 2009

Artigo 25.º Selecção, avaliação, colheita e recepção

1 - Os dadores devem cumprir os critérios de selecção estabelecidos no anexo V à presente lei, da qual faz parte integrante, e, no caso de dadores de células reprodutivas, no anexo VII à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - Os dadores de tecidos e células, com excepção dos dadores de células reprodutivas, devem ser submetidos às análises biológicas estabelecidas no n.º 1 do anexo VI à presente lei, da qual faz parte integrante.
3 - Os dadores de células reprodutivas são submetidos às análises biológicas estabelecidas nos n.os 2 e 3 do anexo VII à presente lei, da qual faz parte integrante.
4 - As análises referidas no n.º 2 devem ser efectuadas em conformidade com os requisitos gerais estabelecidos no n.º 2 do anexo VI à presente lei, da qual faz parte integrante.
5 - As análises a que se refere o n.º 3 devem ser efectuadas de acordo com os requisitos gerais estabelecidos no n.º 4 do anexo VII à presente lei, da qual faz parte integrante.
6 - As dádivas autólogas devem observar os critérios de selecção estabelecidos no n.º 2.1. do anexo V à presente lei, da qual faz parte integrante.
7 - Os resultados dos procedimentos de avaliação e análise do dador devem ser documentados e toda e qualquer anomalia relevante detectada deve ser notificada de acordo com o anexo V à presente lei, da qual faz parte integrante.
8 - As análises necessárias aos dadores devem ser realizadas por um laboratório certificado ou acreditado e autorizado pela ASST, para esse fim, com relação contratual ao banco de tecidos e células.