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31 | II Série A - Número: 072 | 20 de Fevereiro de 2009

Artigo 31.º Destino do produto das coimas

O produto das coimas previstas na presente lei reverte: a) Em 60% para o Estado; b) Em 30% para a ASST ou para o CNPMA, de acordo com a sua respectiva área de competência; c) Em 10% para a IGAS.

CAPÍTULO IX Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º Taxas 1- Pela apreciação dos pedidos de autorização formulados ao abrigo da presente lei são devidas taxas, fixadas, liquidadas e cobradas nos termos a definir por portaria do Ministro da Saúde.
2- A portaria referida no artigo anterior pode, ainda, fixar taxas devidas pelos serviços prestados no âmbito da presente lei, por parte de entidades privadas autorizadas para o efeito, designadamente, unidades de colheita, aos bancos de tecidos e células e serviços responsáveis pela sua aplicação.
3- O destino e as formas de afectação das receitas do produto das taxas são definidos pela portaria referida neste artigo, devendo um mínimo de 50% ser destinado ao financiamento de bancos públicos de tecidos e células que venham a ser criados.