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30 | II Série A - Número: 072 | 20 de Fevereiro de 2009

a) As contra-ordenações leves são punidas com coimas até € 500; b) As contra-ordenações graves são punidas com coimas desde € 500 a € 1 500, para pessoas singulares, e até € 15 000 para pessoas colectivas; c) As contra-ordenações muito graves são punidas com coimas desde € 1 500 a € 3 500, para as pessoas singulares, e desde € 15 000 até € 44 000, para as pessoas colectivas.

Artigo 29.º Sanções acessórias Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser determinadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) Suspensão ou revogação parcial da autorização concedida para o exercício da actividade ou de um processo de preparação de tecidos e células; b) Encerramento do serviço.

Artigo 30.º Fiscalização, instrução e aplicação de coimas 1 - Compete à ASST assegurar a fiscalização do cumprimento das disposições constantes da presente lei e a aplicação das sanções previstas no presente capítulo, excepto no que respeita às células reprodutivas, células estaminais embrionárias e outras células ou tecidos recolhidos no âmbito da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida, em que a competência é do CNPMA. 2 - A IGAS, é a entidade competente para instruir os processos de contra-ordenação cuja instauração tenha sido determinada pela ASST ou pelo CNPMA.