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28 | II Série A - Número: 072 | 20 de Fevereiro de 2009

2 - Constituem contra-ordenações leves: a) O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 14.º; b) O incumprimento do previsto no n.º 5 do artigo 21.º.
3 - Constituem contra-ordenações graves: a) A inobservância do disposto nos nºs 1, 2, 3, 4, 5, 7, 9 e 11, do artigo 5.º; b) O incumprimento do previsto nos nºs 3 e 4, do artigo 10.º; c) O incumprimento do disposto nos nºs 1, 3 e 4, do artigo 14.º; d) O incumprimento do disposto no artigo 15.º; e) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 13.º; f) O incumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 22.º; g) O incumprimento do disposto nos nºs 1, 2, 3 e 4, do artigo 21.º; h) A inobservância das determinações e instruções da ASST ou do CNPMA; i) A resistência no fornecimento de informações solicitadas pela ASST ou pelo CNPMA, bem como todo e qualquer comportamento que se traduza na falta de colaboração com estas entidades.
j) As infracções que tenham servido para facilitar ou encobrir infracções leves.
l) A reincidência na prática de infracções leves nos últimos seis meses; m) O exercício de publicidade enganosa conforme definido no n.º 8 do artigo 22.º.
4 - Constituem contra-ordenações muito graves: a) O exercício de actividades não autorizadas pela ASST ou pelo CNPMA em desrespeito continuado pelo disposto nos nºs 1, 2, 3 4, 5, 7, 9 e 11 do artigo 5.º; b) O incumprimento do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 10.º; c) O incumprimento do disposto no artigo 9.º; d) O incumprimento do disposto nos artigos 16.º; e) O incumprimento do disposto no artigo 17.º; f) O incumprimento do disposto no artigo 18.º; g) O incumprimento do disposto no artigo 19.º; h) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 20.º; i) O incumprimento do disposto no artigo 12.º;