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17 | II Série A - Número: 073 | 21 de Fevereiro de 2009

A iniciativa deu entrada no dia 16 de Janeiro de 2009, tendo baixado, em simultâneo, à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e à Comissão de Educação e Ciência.
Cumpre à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território emitir parecer sobre o referido projecto de lei.
O projecto de lei n.º 644/X (4.ª) foi objecto de nota técnica, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, destacando-se:
A análise sucinta dos factos e das situações em que se baseia a iniciativa apresentada para a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais; A apreciação da conformidade da iniciativa para com os requisitos formais, constitucionais e regimentais e, bem assim, para com o cumprimento da lei formulário; O enquadramento legal, nacional e os antecedentes, onde se destaca a necessidade da inclusão de um representante dos conselhos municipais de juventude na composição dos conselhos municipais de educação; As iniciativas pendentes e em vigor que enquadram e se relacionam com o objecto deste projecto de lei; As audições obrigatórias e/ou facultativas, onde se destaca o facto de dever ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, tendo em conta que a matéria do Projecto de Lei versa sobre a composição de órgãos consultivos municipais, aplicando-se, por isso, também aos municípios das Regiões Autónomas.

Por fim, de referir que, o projecto de lei n.º 644/X (4.ª), dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Social Democrata e do Partido Popular, destina-se a incluir na composição dos conselhos municipais de educação um representante dos respectivos conselhos municipais de juventude.

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as iniciativas em apreço, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III – Conclusões

1. Cinco Srs. Deputados dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Social Democrata e do Partido Popular apresentaram uma iniciativa legislativa, o projecto de lei n.º 644/X (4.ª), nos termos do disposto no n.ª 1 do artigo 167.ª da Constituição da Repõblica Portuguesa (CRP), visando uma ―Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais‖.
2. A iniciativa legislativa em apreço baixou às Comissões de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e de Educação e Ciência.
3. A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território considera que o Projecto de Lei em apreço se encontra em condições de prosseguir a tramitação regimental até à sua votação final e eventual aprovação.
4. Os Deputados dos diversos partidos políticos nesta Comissão expressaram as suas opiniões de forma plural e continuarão a acompanhar o processo político e legislativo no âmbito regimental.

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