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18 | II Série A - Número: 073 | 21 de Fevereiro de 2009

Parte IV – Anexos

Constitue anexo ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante, nos termos do disposto no artigo 137.º do Regimento da Assembleia da Repõblica, a ―Nota Tçcnica‖.

Palácio de São Bento, 11 de Fevereiro de 2009.
O Deputado Relator, José Manuel Ribeiro — O Vice-Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovadas por maioria, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e Os Verdes e votos contra do PCP, registando-se a ausência do BE.

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: Projecto de Lei n.ª 644/X (4.ª) ―Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro – Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais‖.

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 20 de Janeiro de 2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território (7.ª).

I. Análise sucinta dos factos e situações

I.1 - Deputados dos grupos parlamentares do PS, do PSD e do CDS-PP apresentaram em conjunto um projecto de lei sob a designação ―Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro – Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais‖.
I.2 - Face à criação dos conselhos municipais de juventude como órgãos consultivos dos municípios sobre matérias relacionadas com a política de juventude e tendo presente o Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 41/2003, de 22 de Agosto, no que respeita à composição dos conselhos municipais de educação, torna-se necessário proceder à alteração do referido decreto, para incluir um representante dos conselhos municipais de juventude naquela composição.
Nesse sentido, esta iniciativa legislativa visa a alteração do artigo 5.º (Composição) do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 41/2003, de 22 de Agosto, com a inclusão de uma nova alínea [p)] relativa a um representante do conselho municipal de juventude.
I.3 - A redacção final do texto do diploma que ―Cria o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude‖ foi aprovada na reunião de 20 do corrente mês da 7.ª Comissão Parlamentar Especializada – Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, do Partido Social Democrata e do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita por cinco Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.