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22 | II Série A - Número: 073 | 21 de Fevereiro de 2009

Deve ler-se: «O disposto no artigo 44.º constitui ilícito disciplinar quando o infractor for um praticante desportivo, um elemento do seu pessoal de apoio ou se encontre inscrito numa federação desportiva.»

No n.º 3 do artigo 61.º, onde se lê: «Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar as normas antidopagem descritas nas alíneas j) e l) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como o n.º 4 do mesmo artigo, é aplicada uma suspensão da actividade desportiva de 8 a 15 anos, para a primeira infracção.»

Deve ler-se: «Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar o disposto nos artigos 43.º e 44.º, bem como o n.º 4 do artigo 3.º, é aplicada uma suspensão da actividade desportiva de 8 a 15 anos, para a primeira infracção.»

Por último, solicito ainda que seja corrigida a Exposição de Motivos, pois onde se lê: «Em Março de 2005 a AMA organiza a segunda Conferência Mundial contra a Dopagem (»)» deve constar: « Em Março de 2003 a AMA organiza a segunda Conferência Mundial contra a Dopagem (»).»

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2009.
O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino Dias.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 246/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRATAMENTO DE DADOS REFERENTES AO SISTEMA JUDICIAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 6 de Outubro de 2008, a proposta de lei n.º 246/X (4.ª), que ―Estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 7 de Janeiro de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
Foi oportunamente pedido parecer à Comissão Nacional de Protecção de Dados, aguardando-se o respectivo envio.

I. b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A proposta de lei sub judice visa estabelecer o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial.