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26 | II Série A - Número: 073 | 21 de Fevereiro de 2009

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3. Tendo em consideração a matéria objecto do proposta de lei n.º 246/X (4.ª), revela-se essencial ouvir em Comissão o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público.
4. Revestindo de particular importância o parecer, já solicitado, que a CNPD vier a emitir, é conveniente que o agendamento em Plenário desta iniciativa aguarde a emissão deste parecer.
5. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 246/X (4.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 2009.
O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: Proposta de Lei n.º 246/X (4.ª) ―Estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial‖

DATA DO DESPACHO DE ADMISSÃO: 7 de Janeiro de 2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

O Governo apresentou a iniciativa legislativa sub judice no sentido de, por um lado, codificar regras já observadas na praxis judiciária relativas à preservação, organização e tratamento informático de dados referentes a processos judiciais e, por outro consagrar a partilha e intercâmbio da informação constante de tais sistemas informáticos por todos os intervenientes em processos judiciais, intensificando assim o recurso aos meios tecnológicos na Justiça.
A proposta de lei acompanha o objectivo que o proponente Governo tem vindo a concretizar de dotar o sistema judicial de ferramentas informáticas que promovam o incremento da tramitação electrónica dos processos judiciais. Mediante o articulado ora proposto, e em consequência da generalização de tal tramitação electrónica, procura-se revestir de força jurídica o conjunto de procedimentos de organização, tratamento e preservação da informação relativa a processos judiciais, do mesmo passo que se procura promover a utilização integrada de tal informação, através da regulação da partilha e intercâmbio de dados por parte de todos os intervenientes judiciários.