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28 | II Série A - Número: 073 | 21 de Fevereiro de 2009

A iniciativa vertente – que se compõe de 56 artigos – prescreve ainda a aplicação subsidiária do disposto na Lei de Protecção de Dados Pessoais ao regime criado.
Determina, por fim, a sua entrada em vigor seis meses após a data da respectiva publicação, com uma dilação máxima de dois anos para a promoção das adaptações exigidas pelo cumprimento dos requisitos técnicos nela previstos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 11 de Dezembro de 2008, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e – na medida do previsto – também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pois o Governo, apesar de informar, na exposição de motivos desta sua iniciativa, que promoveu a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público e da Comissão Nacional de Protecção de Dados1, não anexa os contributos, eventualmente, recebidos. Não obedece assim ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento. No entanto, caso a Comissão entenda necessário, sempre poderá solicitar ao Governo informação sobre esses documentos ou a sua própria junção, e bem assim, ouvir também as mesmas entidades.

b) Cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário.
Na presente fase não parecem suscitar-se outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A legitimidade da recolha dos dados pessoais depende sempre da existência de um interesse determinado, explícito e constitucionalmente legítimo, não podendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essa finalidade.
A Directiva n.º 95/46/CE2 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995 veio assegurar a livre circulação de dados pessoais no interior do espaço da União Europeia, o que veio obrigar a uma harmonização das legislações nacionais. A transposição desta Directiva foi desenvolvida no quadro da 4.ª revisão constitucional a qual no seu artigo 35.º3 veio institucionalizar a protecção dos dados pessoais. 1 O parecer n.º 23/2008, emitido pela CNPD, encontra-se disponível em http://www.cnpd.pt/bin/decisoes/2008/pdf/par/par023-08.pdf 2 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31995L0046:PT:HTML 3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art35