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31 | II Série A - Número: 073 | 21 de Fevereiro de 2009

informação produzida na área judicial, de forma a assegurar os direitos dos cidadãos e a permitir maior segurança jurídica do serviço público de Justiça. No entanto, a reconversão do Portal Adriano não foi ainda efectuada.
De sublinhar que, nos termos do n.º 5 do artigo 230 da Ley Orgánica n.º 6/1985, de 1 de Julio, del Poder Judicial15, cabe ao Consejo General del Poder Judicial aprovar, previamente, os programas e aplicações informáticas que se utilizem na Administração da Justiça. O Consejo General del Poder Judicial deve, nomeadamente, garantir a compatibilidade dos sistemas informáticos utilizados na Administración de Justicia com o objectivo de facilitar a respectiva comunicação e integração.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias: Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas ou petições pendentes em matéria conexa com a da presente proposta de lei.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas: Nos termos legais aplicáveis, deverá ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e do Conselho dos Oficiais de Justiça, por estarem em causa quer entidades responsáveis pelo tratamento dos dados, quer entidades com acesso a esses dados.
Por estar em causa matéria de dados pessoais e porque incumbirá à Comissão Nacional de Protecção de Dados o exercício de funções de controlo e de fiscalização das normas propostas, foi já promovida a sua consulta escrita, por ofício da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de 14 de Janeiro de 2009.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa: Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, posteriormente, na nota técnica.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 2009.
As Técnicas: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Nélia Monte Cid (DAC) — Filomena Martinho, Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP). 14http://www.juntadeandalucia.es/justicia/adriano/cda/views/content/noticia/adri_cda_page_mostrar_noticia_externa/0,20982,12351694_0_
23530,00.html 15http://www.poderjudicial.es/eversuite/GetDoc?DBName=dPortal&UniqueKeyValue=67862&Download=false&ShowPath=false ———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 291/X (3.ª) (CRIA UM PLANO DE EMERGÊNCIA SOCIAL NO DISTRITO DO PORTO)

Informação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do RAR

1. Nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram um projecto de resolução que «Cria um plano de emergência social no distrito do Porto» ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do n.º 1 do artigo 128.º (Projectos e propostas de resolução) do Regimento da Assembleia da República (RAR).