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29 | II Série A - Número: 073 | 21 de Fevereiro de 2009

No quadro de harmonização europeia, a que Portugal está obrigado, o Governo aprovou a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro4 - Lei da Protecção de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados).
A referida lei foi rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 22/98, de 28 de Novembro5 e revogou a Lei n.º 10/91, de 29 de Abril de 19916 (Lei da Protecção de Dados Pessoais face à Informática).

A Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, aplica-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros manuais ou a estes destinados, excluindo-se a sua aplicação apenas ao tratamento de dados pessoais efectuado por pessoa singular nas suas actividades exclusivamente pessoais ou domésticas (n.os 1 e 2 do artigo 4.º).
Entende por ―dados pessoais‖, qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável; entende por ―tratamento de dados pessoais‖ qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais, efectuadas com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição [alíneas a) e b) do artigo 3.º].
Com vista a assegurar uma maior transparência e controlo por parte dos titulares em relação ao tratamento de dados que lhes respeitem, impõe-se ao responsável que assegure o direito de informação sobre a existência, finalidade do tratamento e destinatários da informação, direito de acesso junto do responsável e o exercício do direito de oposição (artigos 10.º, 11.º e 12.º).
Importa referir que os responsáveis do tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções. Igual obrigação recai sobre os membros da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), mesmo após o termo do mandato. Os funcionários, agentes ou técnicos que exerçam funções de assessoria à CNPD estão sujeitos à mesma obrigação de sigilo profissional (artigo 17.º).
O controlo e a fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de protecção de dados está confiado à CNPD, entidade pública a quem compete, entre outras atribuições, emitir parecer sobre disposições legais, bem como sobre instrumentos jurídicos em preparação em instituições comunitárias e internacionais, relativos ao tratamento de dados pessoais. A CPND dispõe também de poderes de investigação, de inquérito e de poderes de autoridade podendo ainda sugerir à Assembleia da República as providências que entender úteis à prossecução das suas atribuições e ao exercício das suas competências.
A CNPD é uma autoridade nacional que tem como atribuição controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de protecção de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei.
A Proposta de Lei n.º 246/X7, agora apresentada pelo Governo, visa a unificação de regras e a consolidação de boas práticas de gestão em matéria de protecção de dados e de utilização de aplicações informáticas, no âmbito do sistema judicial, que são essenciais para níveis acrescidos de segurança. Neste contexto, em Junho de 2008, o Sr. Ministro da Justiça solicitou à CNPD que emitisse parecer sobre o anteprojecto de proposta de lei que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial. O pedido formulado decorre das atribuições conferidas à CNPD reguladas pelo n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e é emitido no uso da competência fixada na alínea a) n.º 1 do artigo 23.º do mesmo diploma. Neste sentido, a CNPD pronunciou-se, no seu Parecer n.º 23/20088, sobre o 4 http://dre.pt/pdf1s/1998/10/247A00/55365546.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1998/11/276A00/66206620.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1991/04/098A00/23662372.pdf 7 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl246-X.doc 8 http://www.cnpd.pt/bin/decisoes/2008/pdf/par/par023-08.pdf