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23 | II Série A - Número: 073 | 21 de Fevereiro de 2009

Considerando que ―ç incontornável considerar os meios tecnológicos como uma via privilegiada para alcançar os fins de celeridade, eficácia e transparência na prestação de serviços aos cidadãos‖, razão pela qual ―tem-se caminhado no sentido de dotar o sistema judicial de novas ferramentas que garantam» um grau acrescido de tramitação electrónica dos processos judiciais‖, o Governo apresenta-nos esta iniciativa legislativa que visa, por um lado, ―dar a conhecer e tornar mais transparente um conjunto de regras em matçria de preservação, organização e tratamento informático de dados referentes a processos judiciais‖ e, por outro lado, ―dar um novo impulso no sentido da partilha da informação constante desses sistemas informáticos por todos os intervenientes em processos judiciais‖.
O proponente sublinha as vantagens do intercâmbio de informações entre serviços e intervenientes em processos judiciais, particularmente o facto de ―fornecer informação agregada de gestão para o sistema de justiça‖; ser ―um factor de simplificação processual‖; conferir ―mais transparência‖ á informação; potenciar ―a adopção de regras comuns de segurança, mais exigentes do que as que é possível criar, auditar e cumprir num cenário de mõltiplas ferramentas‖; permitir ―uma mais eficiente realização dos objectivos de política criminal, designadamente para garantir a execução das ordens de detenção nacionais, europeias e internacionais‖; potenciar ―a economia de meios e recursos no sistema judicial‖.

Para prossecução dos objectivos expostos, a proposta de lei prescreve:

a) A identificação de forma clara dos dados a recolher1, das finalidades legítimas para essa recolha2 e das respectivas categorias (artigos 3.º, 4.º e 6.º a 20.º); b) As formas de recolha dos dados (artigo 5.º); c) A definição das entidades responsáveis pelo tratamento dos dados – o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Procuradoria-Geral da República, cujas competências, por terem natureza partilhada, são exercidas de forma conjunta e coordenada através de uma Comissão para a Coordenação do Tratamento e da Administração de Dados, que integra não só representantes daquelas entidades como também do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I.P. e da Direcção-Geral da Administração da Justiça (artigos 21.º e 22.º); d) O estabelecimento das condições de acesso, designadamente dos diferentes níveis de acesso, de medidas de segurança que garantam a consulta apenas pelos utilizadores previstos – cujo elenco taxativo é apresentado e cuja identificação deve ser registada – e de protecção dos dados (artigos 24.º e 26.º a 33.º); e) A determinação das situações de intercâmbio de dados com outros sistemas (artigos 34.º a 36.º); f) A garantia de condições de segurança na conservação e acesso dos dados (artigos 37.º a 42.º); g) A clarificação da função do Ministério da Justiça, que não envolve a gestão dos dados mas o desenvolvimento e disponibilização das ferramentas aplicacionais e da infra-estrutura informática (artigos 23.º e 42.º); h) A salvaguarda expressa do princípio da presunção de inocência do arguido em processo penal, designadamente com a indicação de que a primeira informação visível sobre um arguido não condenado é a da sua não condenação (artigo 25.º); i) O reconhecimento do direito de conhecimento, actualização ou correcção do conteúdo dos registos pelo respectivo titular (artigo 33.º); j) O controlo da entrada nas instalações utilizadas para o tratamento dos dados, dos respectivos suportes e seu transporte, dos sistemas de tratamento automatizado dos dados e respectiva transmissão, de forma a evitar o acesso, a leitura, a cópia, a eliminação ou a alteração não autorizadas dos dados (artigos 39.º e 42.º); l) A segurança e preservação da informação através da realização periódica de cópias de segurança (artigo 39.º, n.º 4); m) O arquivamento electrónico dos dados no termo do período necessário para a prossecução dos fins a que se destinam (artigos 37.º e 38.º); 1 Dados referentes, entre outros, a processos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais, a inquéritos em processo penal, à suspensão provisória do processo penal, às medidas de coação privativas da liberdade e à detenção.
2 Entre outras, organizar, uniformizar e manter actualizada toda a informação constante dos processos jurisdicionais e da competência do Ministério Público; preservar as informações relativas a todos os que intervenham nos processos jurisdicionais; permitir a tramitação electrónica dos processos jurisdicionais e da competência do Ministério Público.