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3 | II Série A - Número: 073 | 21 de Fevereiro de 2009

RESOLUÇÃO PROMOÇÃO DA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E DA ARQUITECTURA BIOCLIMÁTICA NOS EDIFÍCIOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo o seguinte:

1 – Que diligencie, com respeito pela autonomia universitária, no sentido da inclusão nos curricula oficiais do ensino, das técnicas, tecnologias e melhores práticas disponíveis para a obtenção da máxima eficiência energética nos edifícios, incluindo as matérias respeitantes à arquitectura bioclimática; 2 – Que interceda junto da Ordem dos Engenheiros e da Ordem dos Arquitectos no sentido de suscitar destas entidades um envolvimento directo e empenhado na promoção dos objectivos referidos no número anterior.

Aprovada em 13 de Fevereiro de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 614/X (4.ª) (REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS DESTINADOS A PORTADORES DE DOENÇA RARA)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Relatório

A) Nota Introdutória O CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 614/X (4.ª), que pretende estabelecer um regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de doença rara.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
O presente projecto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 5 de Dezembro de 2008, tendo baixado, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 12 de Dezembro, à Comissão de Saúde para a emissão do respectivo relatório e parecer.

B) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa Através do projecto de lei n.º 614/X (4.ª), pretende o CDS-PP estabelecer um regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de doença rara, o que faz, designadamente com os seguintes argumentos: «Estima-se que existam entre 5000 e 8000 doenças raras diferentes, afectando, no seu conjunto, entre 6 a 8% da população, o que significará a existência, em Portugal, de 600 000 a 800 000 indivíduos com este tipo de patologias, entre as quais, hemofilia, esclerose lateral amiotrófica, ataxias hereditárias, esclerose múltipla, lúpus, diabetes insípida, doença de Fabry ou doença de Gaucher, entre tantas outras»; «A desigualdade na comparticipação de medicamentos é apenas um dos inúmeros problemas com que os portadores de doença rara se deparam. Pela sua natureza rara, não existem conhecimentos médicos e científicos suficientes sobre estas doenças e, consequentemente, em muitos casos, não existe medicação específica (»)»; Consultar Diário Original