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4 | II Série A - Número: 073 | 21 de Fevereiro de 2009
«O doente vê-se obrigado a tomar regularmente diferentes tipos de medicação. Ora, a administração de medicação tão diversa acarreta custos económicos que, na maioria dos casos, o doente e a sua família não têm capacidade para suportar»; «Não faz qualquer sentido que uns portadores de doença rara se vejam privilegiados no que à comparticipação dos seus medicamentos diz respeito, enquanto outros se deparam com enormes dificuldades económicas para ter acesso à saúde, pela falta de comparticipação da medicação de que necessitam»; «Está aqui em causa, não apenas a saúde destes doentes, mas também a dignidade da pessoa doente e a sua qualidade de vida. Impõe-se, portanto, facilitar o acesso dos portadores de doença rara à terapêutica de que necessitam».

A parte dispositiva do projecto de lei n.º 614/X (4.ª) é composta apenas por três artigos, o primeiro de conteúdo substantivo, o segundo de natureza procedimental e o terceiro referente à entrada em vigor.
O artigo 1.º, que contém a parte substantiva do diploma, determina, tout court, que «passam a ser comparticipados pelo Escalão A»: i) «Os medicamentos referidos nos Grupos 1 a 9 do Escalão B da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro com as subsequentes alterações»; ii) «Os medicamentos referidos nos Grupos 1 a 18 do Escalão C da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro com as subsequentes alterações.»

Desde já cumpre recordar que os medicamentos comparticipados estão agrupados em diversos escalões, de acordo com a percentagem de comparticipação do Estado.
O escalão A é, actualmente, de 95%, sendo certo que, até à entrada em funções do XVII Governo Constitucional, o referido escalão previa uma comparticipação do Estado no preço dos medicamentos destinados a portadores de doença rara em 100%.
No que se refere aos medicamentos que o grupo parlamentar proponente pretende que passem a beneficiar de comparticipação estatal pelo escalão A, importa ter presente que os mesmos representam uma variedade muito significativa, como se pode observar infra, elencando-se

i) Os grupos (e subgrupos farmacoterapêuticos) 1 a 9 do escalão B:

Grupo 1 – Medicamentos anti-infecciosos 1.1 - Antibacterianos: 1.1.1 - Penicilinas: 1.1.1.1 - Benzilpenicilinas e fenoximetilpenicilina; 1.1.1.2 - Aminopenicilinas; 1.1.1.3 - Isoxazolilpenicilinas; 1.1.1.4 - Penicilinas antipseudomonas; 1.1.1.5 - Amidinopenicilinas.
1.1.2 - Cefalosporinas: 1.1.2.1 - Cefalosporinas de 1.ª geração; 1.1.2.2 - Cefalosporinas de 2.ª geração; 1.1.2.3 - Cefalosporinas de 3.ª geração; 1.1.2.4 - Cefalosporinas de 4.ª geração.
1.1.3 - Monobactamos; 1.1.4 - Carbapenemes; 1.1.5 - Associações de penicilinas com inibidores das lactamases beta; 1.1.6 - Cloranfenicol e tetraciclinas; 1.1.7 - Aminoglicosídeos; 1.1.8 - Macrólidos; Consultar Diário Original