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12 | II Série A - Número: 077 | 28 de Fevereiro de 2009

1 Dependente 40% 2 Dependentes 45% 3 Dependentes 50% 4 Dependentes ou mais 55%

e) (»)

2 — A dedução prevista na alínea d) do número anterior é majorada em 5% no caso de sujeitos passivos casados.
3 — (») 4 — (»)»

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2010.

Lisboa, Palácio de S. Bento, 18 de Fevereiro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Abel Baptista — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — António Carlos Monteiro — Nuno Teixeira de Melo — Paulo Portas.

——— PROJECTO DE LEI N.º 669/X (4.ª) CRIA MECANISMOS DE CONCILIAÇÃO EM PROCESSO TRIBUTÁRIO

Exposição de motivos

O congestionamento dos tribunais do contencioso administrativo e tributário, em particular deste último, não só dão uma muito má imagem do Estado e da administração da justiça como equivalem, na prática, a uma denegação de justiça aos particulares em nome e em benefício de quem o Estado tem o dever de a administrar, pois que, também aqui, a justiça deve ser célere para poder ser justa. Tal situação requer de nós a capacidade de procurar e apresentar alternativas à tradicional justiça, em que o Direito é dito por uma entidade super partes (o Tribunal) quantas vezes, anos e anos depois de o feito ter sido submetido a juízo, obrigando os particulares a prestarem garantias, e custearem a respectiva manutenção, para suspender as execuções até que a sua razão, ou a falta dela, seja reconhecida.
O CDS-PP já avançou com uma iniciativa legislativa que visa criar a possibilidade de as acções de natureza tributária serem resolvidas por recurso à arbitragem, introduzindo um título novo no Código de Procedimento e Processo Tributário que visa institucionalizar este meio alternativo de resolução de litígios em matéria tributária. Pretende agora o CDS-PP introduzir a conciliação obrigatória, para os processos de valor superior a 500 mil euros, sem a qual não poderão prosseguir quaisquer impugnações judiciais que hajam sido intentadas pelo contribuinte.
Estas modalidades de resolução alternativa de litígios – a mediação e a arbitragem – estabelecem, por si só, o contraste com a intervenção exclusivista e de reserva absoluta do Estado, fornecendo-lhe o padrão para uma verdadeira partilha de competências com outros agentes sociais, na construção de um sistema em que a administração da justiça é caracterizada por maior celeridade, economia, diversidade, proporcionalidade, informalidade, equidade e participação.
No que respeita à conciliação em matéria tributária, cumpre resumir brevemente os pontos principais da mediação que aqui trazemos à discussão.

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