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16 | II Série A - Número: 077 | 28 de Fevereiro de 2009

Artigo 1.º Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 112.º Taxas

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — (») 12 — (») 13 — Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, nos casos de imóvel destinado a habitação própria e permanente, podem fixar uma redução da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do previsto no artigo 13.º do CIRS, compõem o agregado familiar do sujeito passivo, de acordo com a seguinte tabela:

Número de dependentes a cargo Redução da taxa até: 2 10% 3 25% 4 50% 5 60% 6 ou mais 75%

14 — (Anterior n.º 13) 15 — (Anterior n.º 14) 16 — (Anterior n.º 15)

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Fevereiro de 2009.
O Deputado não inscrito, José Paulo Carvalho.

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