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20 | II Série A - Número: 077 | 28 de Fevereiro de 2009

g) Identificação de todos os sócios, administradores, directores ou gerentes e respectivos certificados de registo criminal, ou, quanto a estes últimos, da autorização do requerente para a obtenção destes documentos junto da entidade competente pela DGAED; h) Informação, relativamente a todas as entidades referidas na alínea anterior, das participações sociais de que sejam titulares, directamente ou por intermédio das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 447.º do Código das Sociedades Comerciais; i) Informações detalhadas relativas à estrutura do grupo, com indicação das situações previstas nos artigos 482.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais; j) Acta do órgão social competente que comprove a deliberação da participação na sociedade, quando os sócios sejam pessoas colectivas; l) Estrutura orgânica da empresa, com especificação dos respectivos meios técnicos e financeiros; m) Comprovativo da titularidade de credenciação de segurança nacional ou requerimento da sua atribuição, nos termos do artigo 9.º; n) Identificação de uma pessoa singular que represente o requerente no âmbito do procedimento de licenciamento.

3 - Caso o requerente seja uma pessoa singular, o requerimento é acompanhado da sua identificação e do certificado do registo criminal, ou da autorização do requerente para a obtenção deste documento junto da entidade competente pela DGAED, bem como dos elementos referidos nas alíneas a), b), c) e m) do número anterior.
4 - O requerimento e todos os documentos que o acompanham são assinados pelos requerentes, devendo as assinaturas ser reconhecidas.

Artigo 7.º Deficiências do requerimento e diligências complementares

1 - Quando o requerimento não esteja em conformidade com o disposto no artigo anterior, os requerentes são notificados para, no prazo de 30 dias, suprirem as deficiências detectadas, sem o que o pedido é arquivado.
2 - O procedimento é instruído pela DGAED, que pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais relevantes para a análise e a decisão do processo.

Artigo 8.º Pressupostos da licença

1 - A licença é concedida desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:

a) Adequação e suficiência dos meios humanos da empresa do requerente ao exercício da actividade que se propõe exercer; b) Adequação e suficiência dos meios técnicos e recursos financeiros da empresa do requerente ao exercício da actividade que se propõe exercer; c) Qualificação técnica e idoneidade do requerente ou dos respectivos sócios e membros dos órgãos sociais; d) Transparência da estrutura do grupo que permita o adequado controlo da actividade do requerente, quando este faça parte de um grupo empresarial; e) Credenciação de segurança, nos termos do artigo 9.º.

2 - A qualificação técnica consiste no conhecimento específico dos bens e tecnologias militares que se pretendem produzir ou comerciar, adquirido mediante formação adequada.
3 - Sem prejuízo de outras circunstâncias atendíveis, considera-se não possuir idoneidade quem:

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