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17 | II Série A - Número: 077 | 28 de Fevereiro de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 251/X (4.ª) REGULA AS CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE BENS E TECNOLOGIAS MILITARES

Exposição de motivos

A presente proposta de lei enquadra-se na necessidade de dar cumprimento às obrigações internacionais de criação de um diploma regulamentador do exercício das actividades de indústria e comércio – incluída nesta última, a actividade de intermediação – de bens e tecnologias militares.
Esta iniciativa legislativa tem a sua génese no facto de a legislação presentemente em vigor, sobre o comércio de bens e tecnologias militares, não contemplar o acto de intermediação. A necessidade imperiosa de legislar decorre da Posição Comum 2003/468/PESC, do Conselho, de 23 de Junho de 2003, relativa ao controlo da intermediação de armamento. Portugal é um dos poucos Estados-membros que ainda não tem legislação nacional sobre esta actividade.
No quadro da Posição Comum 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, que define as regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares bem como de outros regimes de controlo (Acordo de Wassenaar, Missile Technology Control Regime, OSCE e ONU), esta omissão, por representar uma vulnerabilidade no controlo do comércio de armamento com especial relevo para as armas ligeiras de pequeno calibre, gera desconforto nas posições nacionais adoptadas nos diferentes fora sobre estes assuntos.
Acresce ainda que esta proposta de lei, a par da directiva comunitária sobre as transferências intracomunitárias de produtos relacionados com a defesa, cria as bases para uma reestruturação profunda no sistema de controlo de importações e exportações de bens e tecnologias de defesa, visando agilizar os processos de emissão de licenças, bem como os de autorização das empresas para o exercício das actividades de indústria e comércio.
Em resumo, a presente proposta de lei, para além de colmatar uma lacuna legislativa, abre uma janela de oportunidade para agilizar e simplificar os processos de emissão de licenças nos quais se incluirão aquelas definidas pela directiva comunitária sobre transferências intracomunitárias de produtos relacionados com a defesa. É neste contexto que o projecto se enquadra no Programa Simplex não só simplificando os processos como melhorando significativamente a eficácia do seu controlo, por exemplo através do fornecimento de indicadores de gestão fiáveis.
Impõe-se, por isso, a adaptação do ordenamento jurídico português ao actual contexto internacional, mediante a adopção de um regime para o acesso e o exercício destas actividades.
A disciplina desta matéria não pode abstrair do mercado interno e dos direitos de livre circulação, livre estabelecimento e livre prestação de serviços que o enformam. Do mesmo modo, não pode ignorar que esta matéria entronca na Política Externa e de Segurança Comum, que se desenvolve, em primeira linha, no campo da cooperação intergovernamental. Houve, assim, que encontrar um justo equilíbrio entre as exigências do mercado interno e os interesses e preocupações em sede da Política Externa e de Segurança Comum, estabelecendo e regulando cuidadosamente os procedimentos de controlo do acesso à actividade de comércio e do respectivo exercício. Estabeleceram-se, também, sanções adequadas e as coimas aplicáveis.
Tendo em conta a natureza da actividade envolvida, previu-se, ainda, a colaboração, na sua fiscalização, das autoridades policiais, dos serviços de informações e segurança e, se necessário, da Europol e da Interpol.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula as condições de acesso às actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, assim como o respectivo exercício.

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