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26 | II Série A - Número: 083 | 14 de Março de 2009

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março, que aprova o Estatuto dos Deputados, pelo que esta referência deve constar do título (exemplo: «Décima primeira alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março») em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada «lei formulário».

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

O Estatuto dos Deputados foi aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, tendo sido alterado pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 55/98, de 18 de Agosto, Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, Lei n.º 45/99, de 16 de Junho, Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro (rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 9/2001, de 13 de Março), Lei n.º 24/2003, de 4 de Julho, Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, Lei n.º 44/2006, de 25 de Agosto, Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto, e Lei n.º 43/2007, de 24 de Agosto.
Nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Deputados1, os Deputados têm direito a um cartão especial de identificação. O cartão especial de identificação deve mencionar, para além do nome do Deputado, das assinaturas do próprio e do Presidente da Assembleia da República, o número, arquivo e data de emissão do respectivo bilhete de identidade (n.º 4 do artigo 15.º). Deve ainda ter um prazo de validade preciso fixado em razão do período de mandato de Deputado (n.º 5 do artigo 15.º) e ser devolvido, de imediato, ao Presidente da Assembleia da República quando se verifique a cessação ou a suspensão do mandato de Deputado (n.º 6 do artigo 15.º).
O cartão especial de identificação deve estar em conformidade com o modelo anexo2 ao Estatuto dos Deputados.
Os Deputados dispõem ainda de um cartão para efeitos de votação electrónica embora a sua criação, características e modo de funcionamento não constem de nenhum diploma.
O presente projecto de lei propõe-se alterar o cartão especial de identificação do Deputado, que passa a designar-se como cartão de Deputado e que funcionará como cartão de identificação, de assinatura digital e de votação electrónica.
1 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_661_X/Portugal_1.docx 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_661_X/Portugal_2.docx

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