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7 | II Série A - Número: 083S1 | 14 de Março de 2009

Artigo 8.º Ilícitos praticados por navios de Estados terceiros

Sempre que esteja em causa um ilícito, praticado por um navio com pavilhão de um Estado terceiro num espaço marítimo sob soberania ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana, será a equipa desta última, sempre que possível, a efectuar a fiscalização e as consequentes acções, devidamente apoiada pela unidade naval da Marinha Portuguesa.

Artigo 9.º Direito de visita

Sempre que haja legitimidade, em conformidade com o Direito Internacional, para a unidade naval da Marinha Portuguesa actuar, designadamente nas situações estabelecidas no art. 110.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena de 1988), na Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança da Navegação Marítima e no Protocolo Adicional, à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, as equipas da Marinha Portuguesa poderão visitar e fiscalizar o navio suspeito, devendo o apresamento ser efectuado pela equipa de fiscalização da Parte Cabo-Verdiana, de forma a que o ilícito tenha o seu desenvolvimento no território desta Parte, considerando eventuais medidas judiciais.

Artigo 10.º Informação operacional

1. A unidade naval da Marinha Portuguesa remeterá, em tempo útil, às Autoridades competentes da Parte Cabo-Verdiana todos os factos ou informações que conheça, decorrentes das missões de fiscalização, vigilância e controlo dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da Parte CaboVerdiana e de águas internacionais contíguas, que possam estar directamente relacionados com a prática de qualquer tipo de ilícito, incluindo os actos contrários às leis e regulamentos da Parte CaboVerdiana.

2. As Autoridades competentes da Parte Cabo-Verdiana disponibilizarão à unidade naval da Marinha Portuguesa toda a informação pertinente relacionada com a prática de ilícitos nos espaços marítimos sob sua soberania ou jurisdição.

Artigo 11.º Reserva de informação

1. As Partes, através dos respectivos Ministérios da Defesa Nacional, trocarão informação e documentação relativa ao enquadramento legal e actividade ilícita nos diversos espaços marítimos.