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9 | II Série A - Número: 083S1 | 14 de Março de 2009

articulação entre as Autoridades competentes da Parte Cabo-Verdiana, o comandante da unidade naval e o centro de comando designado para a operação.

2. Os objectivos dessas operações devem ser divulgados previamente às Autoridades competentes da Parte Cabo-Verdiana, devendo estas dar a sua autorização à respectiva execução, nas suas águas territoriais.

3.Quando autorizada a execução de operações em águas territoriais de Cabo Verde, as acções de fiscalização são executadas de acordo com os objectivos das mesmas e em estreita cooperação, nos termos definidos no número um do presente artigo. 4. Na concretização destas acções, poderão ser envolvidos meios técnicos ou financeiros disponibilizados por Estados terceiros, pela União Europeia ou por outros organismos internacionais.

Artigo 16.º Pontos de contacto

Os contactos necessários para o desenvolvimento das actividades que decorrem do presente Tratado far-se-ão através de interlocutores designados para o efeito pelo Comandante Naval da Marinha Portuguesa e pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas de Cabo Verde, sendo tais designações comunicadas por escrito.

Artigo 17.º Afectação de outros meios

As Partes poderão, mediante Protocolo Adicional ao presente Tratado, acordar na afectação de outros meios adequados de fiscalização de espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana.

Artigo 18.º Respeito pelos compromissos internacionais

Nenhuma disposição do presente Tratado poderá prejudicar os direitos e as obrigações a que ambas as Partes se encontrem vinculadas por outras Convenções Internacionais.

Artigo 19.º Responsabilidade civil

As Partes renunciam a qualquer pedido de indemnização contra a outra Parte por danos causados na prossecução de qualquer missão no cumprimento do presente Tratado.