O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 083S1 | 14 de Março de 2009

2. Toda a informação trocada no quadro do presente Tratado deverá ser exclusivamente utilizada para os fins nele previstos, salvo autorização expressa do país de origem, nos termos do Direito aplicável.

Artigo 12.º Protecção de matéria classificada

A protecção de matéria classificada que vier a ser trocada entre as Partes será regulada através de um Acordo sobre Protecção Recíproca de Matéria Classificada, concluído entre as Partes.

Artigo 13.º Encargos Financeiros

1. Os encargos financeiros decorrentes da aplicação do presente Tratado serão assegurados pela conjugação das disponibilidades de ambas as Partes, cabendo, nomeadamente, ao Ministério da Defesa Nacional da Parte Portuguesa suportar os encargos relativos à operacionalidade do navio.

2. As Autoridades competentes da Parte Cabo-Verdiana suportarão os encargos decorrentes da presença da sua equipa de fiscalização a bordo, bem como os encargos locais com a estadia da unidade naval da Marinha Portuguesa, designadamente:

a) Os encargos portuários relativos ao cais, água, energia eléctrica, recolha de lixo, necessidades de prancha de acesso ao navio, rebocadores e pilotos;

b) A assistência médica e medicamentosa, em caso de urgência.

3. Os encargos financeiros decorrentes do fornecimento de combustível necessário à operacionalidade do navio serão definidos caso-a-caso.

Artigo 14.º Facilidades

1. As Autoridades competentes da Parte Cabo-Verdiana garantem todo o apoio técnico e facilidades administrativas que contribuam para o bom êxito das missões.

2. A Parte Cabo-Verdiana isenta de taxas alfandegárias o material destinado às unidades navais da Marinha Portuguesa.

Artigo 15.º Operações executadas com o envolvimento de Estados terceiros, da União Europeia ou de outros organismos internacionais

1. Quando as acções de fiscalização são executadas no âmbito de operações de vigilância de espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana, que envolvam Estados terceiros, a União Europeia ou outros organismos internacionais, deverá existir uma estreita