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68 | II Série A - Número: 085 | 19 de Março de 2009

2 — Para o efeito, o pedido é transmitido à autoridade judiciária competente, que decidirá sobre a sua satisfação.
3 — O pedido e seu cumprimento é apresentado através do Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça ou da Polícia Judiciária.

Artigo 64.º Comunicação de decisões

1 — São comunicadas ao Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça todas as apreensões de plantas, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV.
2 — Os tribunais enviam ao Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça cópia das decisões proferidas em processo-crime por infracções previstas no presente diploma.

Capítulo VII Contra-ordenações e coimas

Artigo 65.º Regra geral

1 — Os factos praticados com violação dos condicionalismos e obrigações impostos nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º são considerados contra-ordenações e sancionados com coimas, de acordo com o disposto em decreto regulamentar.
2 — Em tudo quanto se não encontre especialmente previsto neste decreto-lei e respectivos diplomas complementares aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 66.º Montante das coimas

1 — O montante das coimas varia entre (euro) 49,88 e (euro) 24939,89.
2 — Em caso de negligência, o montante da coima não pode exceder metade do montante máximo previsto para a respectiva contra-ordenação.
3 — As coimas a aplicar às pessoas colectivas e equiparadas podem elevar-se até aos montantes máximos de (euro) 49879,79, em caso de dolo, e de (euro) 24939,89, em caso de negligência.

Artigo 67.º Apreensão e sanções acessórias

1 — Em processo de contra-ordenação pode ser ordenada a apreensão de objectos que serviram à sua prática e aplicada acessoriamente:

a) A revogação ou suspensão da autorização concedida para o exercício da respectiva actividade; b) A interdição do exercício de profissão ou actividade por período não superior a três anos.

2 — Se o mesmo facto constituir também crime, é o agente punido por este, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.

Artigo 68.º Entidade competente e cadastro

1 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias fixadas no decreto regulamentar é da competência do presidente do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento ou da Comissão para Aplicação de Coimas em Matéria Económica.