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60 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

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4 – As alterações de características das armas para efeito de maior aptidão venatória ou desportiva são requeridas ao Director Nacional da PSP, sendo obrigatório o seu averbamento ao respectivo manifesto.

Artigo 56.º [»]

1 – Só é permitido efectuar disparos com armas de fogo em carreiras e campos de tiro devidamente autorizados ou no exercício de actos venatórios, actos de gestão cinegética e outras actividades de carácter venatório, nomeadamente o treino de caça em áreas específicas para o efeito, em provas desportivas, em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas em condições de segurança para o efeito e nos demais locais permitidos por lei.
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3 – É permitida a prática recreativa de tiro com armas de fogo em propriedades rústicas privadas, desde que observadas as condições de segurança definidas por despacho do Director Nacional da PSP.

Artigo 60.º [»]

1 – A importação e a exportação de armas de aquisição condicionada, partes essenciais de armas de fogo, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis, estão sujeitas a prévia autorização do Director Nacional da PSP.
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6 – O requerimento, acompanhado pelo certificado de utilizador final, individual ou colectivo, quando a arma se destine à exportação, indica o tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico, demais características da arma e a indicação de a arma ter sido sujeita ao controlo de conformidade.
7 – Previamente à concessão da autorização de exportação a PSP, solicita ao Ministério dos Negócios Estrangeiros parecer relativo ao cumprimento pelo país de destino dos critérios previstos no Código de Conduta da União Europeia sobre exportação de armas.
8 – O parecer previsto no número anterior é vinculativo e enviado à PSP no prazo de 10 dias após o pedido.
9 – Só podem ser admitidas em território nacional as armas homologadas por despacho do Director Nacional PSP, nos termos do artigo 11.º-A.

Artigo 62.º Autorização prévia para a importação e exportação temporária

1 – O director nacional da PSP pode emitir autorização prévia, nos seguintes casos:

a) Para a importação e exportação temporária de armas e partes essenciais de armas, de aquisição condicionada, destinadas à prática venatória e competições desportivas; b) Para a importação e exportação temporária de armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a feiras da especialidade, feiras agrícolas ou de coleccionadores, exposições, mostruários e demonstrações;