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59 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

actividade em estabelecimentos licenciados para o efeito, de acordo com as regras de segurança definidas, podendo apenas transaccionar, para além de todos os bens, materiais e equipamentos de venda livre, as armas, munições e equipamentos previstos na presente lei que recaiam no âmbito do seu alvará.
11 – O exercício da actividade de armeiro em feiras da especialidade ou feiras agrícolas, bem como em exposições, carece de autorização prévia do director nacional da PSP.
12 – As regras de funcionamento, obrigações, requisitos de concessão e das taxas a cobrar pela emissão dos alvarás de armeiro tipo 4 e 5 são estabelecidos por portaria do Ministério da Administração Interna.

Artigo 51.º [»]

1 – [»].

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) Facultar às autoridades competentes, sempre que por estas solicitado, o acesso aos registos de armas e munições, bem como a conferência das armas e munições em existência; f) Facultar às autoridades competentes, sempre que por estas solicitado, o acesso às armas transferidas de outro Estado-membro, bem como à respectiva documentação.

2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – Os registos devem ser mantidos por um período de 20 anos.

Artigo 52.º [»]

1 – [»].
2 – Cabe aos armeiros ou aos seus trabalhadores verificar a identidade do comprador, a existência das licenças ou autorizações habilitantes, confirmar e explicar as características e efeitos da arma e munições vendidas, bem como as regras de segurança aplicáveis.
3 – [»].

Artigo 53.º [»]

1 – O titular de alvará do tipo 1 é obrigado a marcar, de modo permanente, nas armas por ele produzidas, por marcação incisiva ou indelével, o seu nome ou marca, modelo, país de origem, o ano e o número de série de fabrico e a apresentar, de seguida, as mesmas à PSP para efeitos de exame.
2 – [»].

Artigo 55.º [»]

1 – [»].