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54 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

Artigo 19.º [»]

1 – Podem ser concedidas licenças especiais para o uso e porte de arma das classes B e B1 quando solicitadas pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República, pelos Ministros, pelos Presidentes das Assembleias Legislativas Regionais e pelos Presidentes dos Governos Regionais, para afectação a funcionários ao seu serviço.
2 – (»).

Artigo 21.º [»]

1 – Os cursos de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo das classes B1, C e D, e para o exercício de actividade de armeiro, são ministrados pela PSP ou por entidades por si credenciadas para o efeito.
2 – [»].

Artigo 22.º [»]

1 – Os titulares de licença B1 devem submeter-se, em cada cinco anos, a um curso de actualização técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior.
2 – Os titulares de licenças C e D devem submeter-se, em cada dez anos, a um curso de actualização técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior.
3 – Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os titulares de licença de tiro desportivo e de licença federativa válida, que façam prova da prática desportiva com armas de fogo.

Artigo 24.º Frequência dos cursos de formação para portadores de arma de fogo

A inscrição e a frequência no curso de formação para portadores de arma de fogo ou para o exercício da actividade de armeiro dependem de prévia autorização da PSP mediante avaliação do cumprimento dos requisitos legais para a concessão da licença.

Artigo 28.º [»]

1 – A renovação da licença de uso e porte de arma deve ser requerida até ao termo do seu prazo e depende da verificação, à data do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão.
2 – O requisito de frequência do curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de arma da classe respectiva é substituído por prova da frequência do curso de actualização correspondente, previsto no artigo 22.º, sempre que exigível.

Artigo 29.º [»]

1 – Nos casos em que se verifique a caducidade da licença, o respectivo titular tem o prazo de 180 dias para promover a sua renovação, solicitar outra licença que permita a detenção, uso ou porte das armas adquiridas ao abrigo da licença caducada ou proceder à transmissão das respectivas armas.