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49 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

n.º 7 do presente artigo ou que estejam dissimulados de forma a ocultarem a sua configuração; l) [»]; m) [»]; n) As reproduções de armas de fogo e as armas de alarme ou salva que possam ser convertidas em armas de fogo; o) [»]; p) [»]; q) As munições com bala perfurante, explosiva, incendiária, tracejante ou desintegrável; r) [»]; s) As miras telescópicas, excepto aquelas que tenham afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, recreativas ou desportivas federadas; t) As armas longas semi-automáticas com a configuração das armas automáticas para uso militar ou das forças de segurança.

3 - [»].
4 - [»]:

a) [»]; b) Os revólveres com os calibres denominados .32 S & W Long e .32 H&R Magnum.

5 - [»].

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) As armas de ar comprimido de aquisição condicionada.

6 - [»].
7 - [»]:

a) Os aerossóis de defesa com gás, cujo princípio activo seja a capsaicina ou oleoresina de capsicum (gás pimenta) com uma concentração não superior a 5%, e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou que não estejam dissimulados de forma a ocultarem a sua configuração; b) As armas eléctricas até 200 000 volts, com mecanismo de segurança e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou que não estejam dissimuladas de forma a ocultarem a sua configuração; c) As armas de fogo e suas munições, de produção industrial, unicamente aptas a disparar projécteis não metálicos ou a impulsionar dispositivos, concebidas de origem para eliminar qualquer possibilidade de agressão letal e que tenham merecido homologação por parte da Direcção Nacional da PSP.

8 - (»):

a) «As matracas, sabres e outras armas brancas tradicionalmente destinadas às artes marciais ou a ornamentação; b) As réplicas de armas de fogo quando destinadas a ornamentação;