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46 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) «Cartucho», o recipiente metálico, plástico ou de vários materiais, que se destina a conter o fulminante, a carga propulsora, a bucha e a carga de múltiplos projécteis, ou o projéctil único, para utilização em armas de fogo com cano de alma lisa; f) «Bucha», a parte componente de uma munição em plástico ou outro material destinada a separar a carga propulsora do projéctil ou múltiplos projécteis, podendo também incorporar um recipiente que contém projécteis; g) «Cartucho carregado», a munição para arma de fogo com cano de alma lisa contendo todos os seus componentes em condições de ser disparado; h) «Cartucho vazio», o cartucho para arma de fogo com cano de alma lisa não contendo nenhum dos componentes necessários ao disparo; i) «Cartucho de letalidade reduzida», o cartucho carregado com projéctil ou carga de projéctil não metálicos com vista a não ser letal; j) «Cartucho carregado com bala», a munição carregada com projéctil único, para arma com cano de alma lisa, ou arma com cano raiado para utilização de munições para arma com cano de alma lisa; l) [Anterior alínea g)]; m) [Anterior alínea h)]; n) «Fulminante ou escorva», o componente da munição composto por uma cápsula que contém mistura explosiva, a qual, quando deflagrada, provoca uma chama intensa destinada a inflamar a carga propulsora da munição, não fazendo parte da munição nas armas de carregamento pela boca; o) «Invólucro», o recipiente metálico, de plástico ou de outro material, que se destina a conter o fulminante, a carga propulsora e o projéctil para utilização em armas com cano de alma estriada; p) «Munição de arma de fogo», o cartucho ou invólucro ou outro dispositivo contendo o conjunto de componentes que permitem o disparo do projéctil ou de múltiplos projécteis, quando introduzidos numa arma de fogo; q) «Munição com projéctil desintegrável», a munição cujo projéctil é fabricado com o objectivo de se desintegrar no impacto com qualquer superfície ou objecto duro; r) «Munição com projéctil expansivo», a munição cujo projéctil é fabricado com o objectivo de expandir no impacto com um corpo sólido; s) «Munição com projéctil explosivo», a munição com projéctil contendo uma carga que explode no momento do impacto; t) «Munição com projéctil incendiário», a munição com projéctil contendo um composto químico que se inflama em contacto com o ar ou no momento do impacto; u) «Munição com projçctil encamisado«, a munição com projçctil designado internacionalmente como ―full metal jacket‖ (FMJ), com camisa metálica que cobre o núcleo em toda a sua extensão, com excepção, ou não, da base; v) «Munição com projéctil perfurante», a munição com projéctil destinado a perfurar alvos duros e resistentes; x) «Munição com projéctil tracejante», a munição com projéctil que contém uma substância pirotécnica destinada a produzir chama, ou chama e fumo, de forma a tornar visível a sua trajectória; z) «Munição com projéctil cilíndrico», a munição designada internacionalmente como wadcutter de projéctil cilíndrico ou de ponta achatada, destinada a ser usada em tiro desportivo, provocando no alvo um orifício de contorno bem definido;

aa) «Munição obsoleta» a munição de fabrico anterior a 1 de Janeiro de 1891, ou posterior a essa