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43 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

desportiva como adequada para a prática de tiro desportivo, nos termos do disposto na respectiva lei; h) «Arma de ar comprimido de aquisição condicionada», a arma de ar comprimido capaz de propulsar projécteis de calibre superior a 5,5 mm e as de qualquer calibre, capazes de propulsar projécteis, cuja energia cinética, medida à boca do cano, seja igual ou superior a 24 Joules; i) «Arma de ar comprimido de aquisição livre», a arma de ar comprimido, de calibre até 5,5 mm, capaz de propulsar projécteis, cuja energia cinética, medida à boca do cano, seja inferior a 24 Joules; j) «Arma automática», a arma de fogo que, mediante uma única acção sobre o gatilho ou disparador, faz uma série contínua de vários disparos; l) [Anterior alínea j)]; m) «Arma branca», todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante, ou corto-contundente, de comprimento igual ou superior a 10 cm e, independentemente das suas dimensões, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, os estiletes com lâmina ou haste e todos os objectos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões.
n) [Anterior alínea m)]; o) «Arma eléctrica», todo o sistema portátil alimentado por fonte energética e destinado unicamente a produzir descarga eléctrica momentaneamente neutralizante da capacidade motora humana, não podendo, pela sua apresentação e características, ser confundida com outras armas ou dissimular o fim a que se destina; p) [Anterior alínea o)]; q) [Anterior alínea p)]; r) [Anterior alínea q)]; s) [Anterior alínea r)]; t) «Arma de fogo desactivada», a arma de fogo a que foi retirada peça ou peças necessárias para obter o disparo do projéctil; u) «Arma de fogo obsoleta», a arma de fogo excluída do âmbito de aplicação da lei por ser de fabrico anterior a 1 de Janeiro de 1891, bem como aquelas que, sendo de fabrico posterior àquela data, utilizem munições obsoletas constantes da lista de calibres obsoletos publicada em Portaria do Ministério da Administração Interna ou que obtenham essa classificação por peritagem individual da PSP; v) «Arma de fogo modificada», a arma de fogo que, mediante uma intervenção não autorizada de qualquer tipo, sofreu alterações das suas partes essenciais, marcas e numerações de origem, ou aquela cuja coronha tenha sido reduzida de forma relevante na sua dimensão a um punho ou substituída por outra telescópica ou rebatível; x) «Arma de fogo transformada», o dispositivo que, mediante uma intervenção mecânica modificadora, obteve características que lhe permitam funcionar como arma de fogo; z) «Arma lançadora de gases», o dispositivo portátil destinado a lançar gases por um cano;

aa) [Anterior alínea v)]; ab) [Anterior alínea x)]; ac) [Anterior alínea z)]; ad) «Arma de repetição», a arma de fogo com depósito fixo ou com carregador amovível que, após cada disparo, é recarregada pela acção do atirador sobre um mecanismo que transporta e introduz na câmara nova munição, retirada do depósito ou do carregador ou que posiciona a câmara para ser disparada a munição que contém; ae) [Anterior alínea ab)];