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40 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

Artigo 112.º-A

N.os 1 e 2 — na redacção da proposta de substituição apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e PS, incluindo a substituição do inciso final do n.º 1 pela expressão «na presente Lei» — aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PEV, ficando prejudicada a votação da correspondente proposta do CDS-PP;

Artigo 3.º da PPL (preambular) — na redacção do texto constante da proposta de lei – aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PEV;

Artigo 4.º da PPL (preambular) — na redacção do texto constante da proposta de lei (incluindo o aditamento da seguinte expressão final, a seguir à palavra «final»: «sem prejuízo da caducidade do disposto no artigo 112.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 113.º, dos artigos 115.º e 117.º e das alíneas a) e b) do artigo 119.º.‖ – aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PEV;

Artigo 5.º da PPL (preambular) — na redacção da proposta de aditamento de uma disposição transitória, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – proposta retirada pelo proponente; — na redacção da proposta de aditamento de dois artigos (116.º-A e 116.º-B), contendo as disposições transitórias, apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP – rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PSD, PCP e BE, registando-se a ausência do PEV; — na redacção da proposta de substituição, apresentada oralmente pelo Grupo Parlamentar do PS, do seguinte teor:

«Artigo 5.º Disposições transitórias

1 – As armas classificadas ao abrigo da anterior redacção do n.º 3 do artigo 1.º, como utilizando munições de calibre obsoleto, que não forem abrangidas pela portaria do MAI, a que se refere a actual redacção do n.º 3, do artigo 1.º, devem ser manifestadas no prazo de 6 meses a contar da publicação daquela portaria.
2 – Quem detiver entre três a cinco armas das classes C e D, fica obrigado a observar as condições de guarda das armas a que se refere o artigo 32.º, no prazo de 3 meses a partir da entrada em vigor do presente diploma.
3 – Quem desenvolver as actividades compreendidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 48.º fica obrigado a requerer o respectivo alvará de armeiro no prazo de 6 meses a partir da entrada em vigor da presente Lei.
4 – Quem detiver munições cujo número exceda os limites previstos no artigo 35.º da presente Lei, deverá obedecer aos limites previstos no referido artigo, no prazo de 3 meses a partir da entrada em vigor do presente diploma.‖ — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do PCP e BE, registandose a ausência do PEV;