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45 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

âmbito do n.º 3 do artigo 1.º; aac) «Reprodução de arma de fogo», o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo que, pela sua apresentação e características, possa ser confundida com as armas previstas nas classes A, B, B1, C e D, com exclusão das reproduções de arma de fogo para práticas recreativas, das armas de alarme ou de salva não transformáveis e das armas de starter; aad) «Revólver», a arma de fogo curta, de repetição, com depósito constituído por tambor contendo várias câmaras; aae) «Arma de starter», o dispositivo tecnicamente não susceptível de ser transformado em arma de fogo, com a configuração de arma de fogo, destinado unicamente a produzir um efeito sonoro, para ser utilizado em actividades desportivas e treinos de caça; aaf) «Arma com configuração de armamento militar», a arma de fogo que, pela sua configuração ou características técnicas, seja susceptível de ser confundida com equipamentos, meios militares e material de guerra ou classificada como tal.

2 – [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) «Báscula», parte da arma de fogo em que se articula o cano ou canos e que obtura a câmara ou câmaras fazendo o efeito de culatra; e) [Anterior alínea d)]; f) [Anterior alínea e)]; g) [Anterior alínea f)]; h) [Anterior alínea g)]; i) [Anterior alínea h)]; j) [Anterior alínea i)]; l) [Anterior alínea j)]; m) [Anterior alínea l)]; n) [Anterior alínea m)]; o) «Culatra», a parte da arma de fogo que obtura a extremidade do cano onde se localiza a câmara; p) [Anterior alínea o)]; q) [Anterior alínea p)]; r) [Anterior alínea q)]; s) [Anterior alínea r)]; t) [Anterior alínea s)]; u) [Anterior alínea t)]; v) [Anterior alínea u)]; x) [Anterior alínea v)]; z) [Anterior alínea x)];

aa) [Anterior alínea z)]; ab) «Sistema de segurança de arma», mecanismo da arma que pode ser accionado pelo atirador, destinado a impedir o seu disparo quando actuado o gatilho.

3 – [»]: