O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

48 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

desmontada de um local para outro, de forma a não ser susceptível de uso imediato; s) «Uso de arma», o acto de empunhar, apontar ou disparar uma arma; t) [Anterior alínea r)]; u) «Cadeado de gatilho» o dispositivo aplicado ou fazendo parte da arma que impede o accionamento do gatilho e o disparo da arma; v) «Importação», a entrada ou introdução nos limites fiscais do território nacional, de quaisquer bens, bem como a sua permanência em estância alfandegária ou zona internacional, a aguardar os procedimentos legais aduaneiros, quando provenientes de países terceiros à União Europeia; x) «Exportação», a saída dos limites fiscais do território nacional de quaisquer bens com destino a país terceiro à União Europeia, bem como a sua permanência em estância alfandegária ou zona internacional a aguardar os procedimentos legais aduaneiros; z) «Trânsito», a passagem por território nacional, a aguardar os procedimentos legais aduaneiros, de quaisquer bens oriundos de país terceiro e que se destinam a exportação ou transferência para outro Estado;

aa) «Homologação de armas e munições» a aprovação de marca, modelo, bem como demais características técnicas de armas pelo director nacional da PSP; ab) «Transferência», a entrada em território nacional de quaisquer bens previstos na presente Lei, quando provenientes de Estados-membros da União Europeia tendo Portugal como destino final, ou a saída de quaisquer bens de Portugal tendo como destino final Estados-Membros da União Europeia; ac) «Norma técnica», a informação emitida pela Direcção Nacional da PSP destinada a comunicar instrução técnica ou procedimental aos titulares de licenças e alvarás emitidos ao abrigo da presente Lei; ad) «Arma de aquisição condicionada», a arma que só pode ser adquirida por quem tenha licença habilitante e autorização da Direcção Nacional da PSP; ae) «Ornamentação», a exposição de arma em local a indicar pelo requerente e identificado na correspondente licença F.

Artigo 3.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) Os equipamentos, meios militares e material de guerra, ou classificados como tal por Portaria do Ministério da Defesa Nacional; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) Os aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do presente artigo e as armas lançadoras de gases que estejam dissimuladas de forma a ocultarem a sua configuração; i) Os bastões eléctricos ou extensíveis, de uso exclusivo das forças armadas ou forças e serviços de segurança; j) Outros aparelhos que emitam descargas eléctricas sem as características constantes da alínea b) do