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53 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

segurança ou ter sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a um ano de prisão.
3 – No decurso do período anterior à verificação do cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das decisões judiciais em que o requerente foi condenado, pode este requerer que lhe seja reconhecida a idoneidade para os fins pretendidos, pelo tribunal da última condenação.
4 – O incidente corre por apenso ao processo principal, sendo instruído com requerimento fundamentado do Requerente, que é obrigatoriamente ouvido pelo juiz do processo, que decide, produzida a necessária prova e após parecer do Ministério Público.
5 – [Anterior n.º 4].
6 – [Anterior n.º 5].

Artigo 15.º [»]

1 – [»].

a) [»]; b) Demonstrem carecer da licença para a prática de actos venatórios de caça maior ou menor e se encontrem habilitados com carta de caçador com arma de fogo ou demonstrem fundamentadamente carecer da mesma por motivos profissionais; c) [»]; d) [»]; e) [»].

2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].

Artigo 17.º [»]

1 – [»].

a) [»]; b) Demonstrem carecer da licença para a prática desportiva de artes marciais, sendo atletas federados, práticas recreativas em propriedade privada, detenção de réplicas e armas de fogo inutilizadas destinadas a ornamentação, e armas brancas destinadas ao mesmo fim; c) [»]; d) [»].

2 – [»].
3 – [»].
4 – Por despacho do director nacional da PSP, a solicitação do interessado, através de quem exerça a responsabilidade parental, pode ser permitida a aquisição, a detenção, o uso e o porte das armas indicadas na alínea a) do n.º 8 do artigo 3.º, quando destinadas à prática de artes marciais, a menores de 18 anos e maiores de 14 anos, sendo atletas federados.