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62 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

Artigo 67.º [»]

1 – A expedição ou transferência de armas de aquisição condicionada, partes essenciais de armas de fogo, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis de Portugal para os Estados-Membros da União Europeia depende de autorização, nos termos dos números seguintes.
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
Artigo 68.º [»]

1 – A admissão ou entrada e a circulação de armas de aquisição condicionada, partes essenciais de armas de fogo, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis procedentes de outros Estados-Membros da União Europeia dependem de autorização prévia, quando exigida, nos termos dos números seguintes.
2 – [»].
3 – [»].
4 – Cumpridos os requisitos dos números anteriores e após verificação por perito da PSP das características dos bens referidos no n.º 1, é emitida uma autorização de transferência definitiva, por despacho do director nacional da PSP, de onde constem os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
5 – [»].
6 – Só podem ser admitidas em território nacional as armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições homologadas por despacho do director nacional da PSP, nos termos do artigo 11.º-A.

Artigo 70.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – São averbadas as armas de propriedade do requerente e aquelas de que é legítimo detentor e utilizador, bem como o seu extravio ou furto.

Artigo 71.º [»]

1 – [»].
2 – O visto prévio a que se refere o número anterior não é exigido para o exercício de prática venatória ou desportiva, desde que comprovado o motivo da deslocação, nomeadamente mediante a apresentação de um convite ou de outro documento que prove a prática das actividades de caça ou de tiro desportivo no Estado-Membro de destino.