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14 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009

Artigo 6.º Acesso a terrenos privados

1 — O acesso a terrenos privados, após o licenciamento das linhas de transporte, é concretizado prioritariamente através da figura da aquisição ou de arrendamento de longa duração por forma contratualizada.
2 — No caso de não haver acordo no previsto no número anterior o acesso deverá ser concretizado através de expropriação no quadro de interesse público.

Artigo 7.º Impactos das linhas existentes

1 — As linhas de alta e muito alta tensão já existentes que tenham impactos notórios, comprovados por entidades sociais e científicas relevantes, sobre agregados urbanos legalmente estabelecidos, ou sobre territórios com valor natural ou paisagístico enquadrados por lei, serão avaliadas por organismo arbitral competente, com vista à alteração dessa situação.
2 — Ao organismo arbitral cabe decidir a resolução dos impactos referidos no número anterior e as suas decisões obrigam as partes conflituantes.
3 — No caso das decisões do organismo arbitral obrigarem à alteração dos traçados das linhas de transporte ou ao seu enterramento, os custos serão internalizados pelo operador, estando vedada a possibilidade de os transferir para os consumidores sob a forma de tarifa ou qualquer taxa ou comissão.

Artigo 8.º Organismo arbitral

1 — A constituição do organismo arbitral previsto nos artigos 5.º e 7.º do presente diploma é da responsabilidade do Governo.
2 — O organismo arbitral é composto por:

i) Um juiz de direito, que será o seu presidente; ii) Um representante da Direcção-Geral de Saúde; iii) Um representante da Direcção-Geral de Energia e Geologia; iv) Um representante do operador; v) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; vi) Um representante do município em que se verifica o conflito; vii) Um representante das associações de consumidores.

Artigo 9.º Medidas transitórias

1 — Cabe ao Governo regulamentar no prazo de 90 dias as medidas previstas no presente diploma.
2 — A constituição do organismo arbitral será nomeada pelo governo e constituída no prazo de 120 dias.

Assembleia da República, 20 de Março de 2009.
Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — José Alberto Lourenço — Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares — Jorge Machado — João Oliveira.

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