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49 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009

Artigo 3.º Aferição de idoneidade na tomada de decisões de confiança de menores

1 — As autoridades judiciárias que, nos termos da lei, devam decidir sobre a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores ou regulação do exercício das responsabilidades parentais acedem à informação sobre identificação criminal das pessoas a quem o menor possa ser confiado, como elemento da tomada da decisão, nomeadamente para aferição da sua idoneidade.
2 — As autoridades judiciárias podem ainda aceder à informação sobre identificação criminal das pessoas que coabitem com as referidas no número anterior.
3 — A informação referida nos números anteriores abrange o teor integral do registo criminal, salvo a informação definitivamente cancelada, e pode ser obtida por acesso directo, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.
4 — Tratando-se de procedimento não judicial, a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, ou a entidade que for competente, solicita informação ao Ministério Público, que pode proceder de acordo com o n.º 1.
5 — As entidades que acedam a informação constante do registo criminal nos termos do presente artigo asseguram a sua reserva, salvo no que seja indispensável à tramitação e decisão dos respectivos procedimentos.
Artigo 4.º Identificação criminal

1 — Tratando-se de condenação por crime previsto no Capítulo V do Título I do Livro II do Código Penal, o cancelamento definitivo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, ocorre decorridos 20 anos sobre a extinção da pena, principal ou de substituição, ou da medida de segurança, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se os critérios e prazos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, exclusivamente para efeito da interrupção prevista na parte final dessa alínea.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, o Tribunal de Execução das Penas pode determinar, a pedido do titular, a não transcrição, em certificado de registo criminal requerido para os fins previstos no artigo 1.º da presente lei, de condenações previstas no número anterior, desde que já tenha sido extinta a pena principal e a pena acessória eventualmente aplicada, quando seja fundadamente de esperar que o titular conduzirá a sua vida sem voltar a cometer crimes da mesma espécie, sendo sensivelmente diminuto o perigo para a segurança e bem-estar de menores que poderia decorrer do exercício da profissão, emprego, função ou actividade a exercer.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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