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45 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009

Artigo 94.º Exploração e uso privativo

1 — Salvo o disposto em lei especial em contrário, os particulares que, à data da entrada em vigor da presente lei, explorem ou utilizem bens do domínio público, de forma individual e exclusiva e não disponham de título jurídico habilitante para essa utilização, devem apresentar à autoridade competente o requerimento correspondente, no prazo de um ano se outro não estiver especialmente previsto.
2 — Os particulares que apresentem o requerimento no prazo previsto no número anterior ficam isentos da aplicação de coima pela exploração e utilização não titulada.

Artigo 95.º Relação com outros regimes

1 — A presente lei não prejudica a aplicação de regimes legais especiais e de preceitos legais de carácter especial relativos ao domínio público, que sobre ela prevalecem.
2 — A presente lei não prejudica igualmente o regime de bens imóveis culturais classificados constante da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa.

Artigo 96.º Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de Outubro; b) O Capítulo II do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto.

Artigo 97.º Regiões Autónomas

O regime da presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que, em matéria de utilização e exploração dos respectivos bens dominiais, possam ser efectuadas por diploma regional adequado.

Artigo 98.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor seis meses após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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