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44 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009

g) A adopção de conduta que impeça ou restrinja a fruição por todos de bem do domínio público sujeito a uso comum; h) A transmissão dos direitos atribuídos por licença ou concessão de uso privativo ou de exploração, ou a substituição no exercício dos direitos atribuídos pelo respectivo título jurídico habilitante, sem autorização; i) A realização de obras pelo concessionário em bem do domínio público concedido sem aprovação do concedente, ou em termos diferentes dos aprovados pelo concedente; j) A violação pelo titular do título jurídico habilitante de uso privativo ou de exploração do bem do dever de manter e cuidar o bem do domínio público; l) Os actos e omissões do titular do título jurídico habilitante de uso privativo ou de exploração que dificultem ou impeçam o exercício dos poderes de fiscalização pelas entidades competentes; m) A não colaboração com as entidades administrativas competentes na protecção dos bens do domínio público, designadamente o não fornecimento das informações ou documentos solicitados, bem como os actos e omissões que dificultem ou impeçam a realização de inspecções ou actos de investigação.

2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo reduzidos a metade os limites mínimo e máximo da coima aplicável.
3 — Podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no regime geral das contra-ordenações que se mostrem adequadas, bem como a sanção de reposição da situação anterior à infracção ou a apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício económico obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, se o dobro do benefício económico exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.
5 — A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e dos benefícios obtidos.

Artigo 91.º Processos de contra-ordenação

1 — A instauração e a decisão dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e das sanções acessórias, são da competência da pessoa colectiva titular do bem de domínio público.
2 — No caso de delegação numa entidade pública dos poderes de exploração de bens de domínio público, nos termos previstos no artigo 61.º, podem-lhe ser delegados os poderes a que se refere o número anterior.

Artigo 92.º Reposição da situação anterior à infracção

1 — No caso de incumprimento da decisão que determine a reposição da situação anterior à infracção, pode a entidade competente realizar os trabalhos e as acções devidas por conta do infractor.
2 — Os documentos que titulam as despesas realizadas nos termos do número anterior, quando estas não forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, servem de título executivo.

CAPÍTULO XIII Disposições finais e transitórias

Artigo 93.º Norma transitória

A presente lei aplica-se aos procedimentos iniciados a partir da sua entrada em vigor.