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39 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009

construído para o exercício da actividade permitida pelo contrato de concessão de uso privativo.
2 — O direito a que se refere o número anterior tem a natureza de um direito de propriedade temporário, que se regula pela lei civil e pelo disposto no presente capítulo, e se extingue quando terminar a concessão.

Artigo 68.º Transmissão de direitos reais sobre obras realizadas em bens do domínio público

Os direitos reais a que se refere o artigo anterior só podem ser cedidos ou transmitidos, em vida ou por morte, mediante autorização escrita do concedente e para entidades cuja idoneidade seja reconhecida, sob pena de nulidade, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 69.º Constituição de garantias reais

1 — As obras, construções e instalações a que se refere o artigo 48.º só podem ser hipotecadas para garantia do financiamento contraído pelo concessionário para a realização, modificação ou ampliação das mesmas ou para o desempenho da actividade permitida pela concessão.
2 — Em qualquer caso, a constituição de hipotecas depende sempre de autorização prévia do concedente, prestada por escrito.
3 — O direito resultante de concessões de uso privativo e de exploração pode ser objecto de hipoteca desde que respeite os condicionalismos previstos nos números anteriores.
4 — As hipotecas a que se referem os números anteriores caducam com a extinção da concessão.

Artigo 70.º Direitos reais sobre bens do domínio público

Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 5.º, os bens dominiais podem ser objecto de direitos reais por parte de entidades para além das referidas no artigo 4.º, designadamente de garantia, desde que não ponham em causa os poderes de domínio do titular do bem.

CAPÍTULO IX Regime jurídico das reservas dominiais

Artigo 71.º Reserva dominial

1 — As pessoas colectivas públicas referidas no artigo 4.º podem reservar, mediante acto administrativo, o uso de bens de domínio público da sua titularidade.
2 — A reserva dominial a que se refere o número anterior só pode ser constituída para a prossecução das atribuições da pessoa colectiva pública em causa e depende da ponderação entre o interesse público que se pretenda acautelar e os demais interesses públicos ou privados que possam ser afectados.

Artigo 72.º Duração e conteúdo das reservas dominiais

A duração e o conteúdo da reserva dominial devem ser fixados no acto constitutivo e ficam sujeitos, com as devidas adaptações, ao disposto no n.º 3 do artigo 32.º.

Artigo 73.º Efeitos das reservas dominiais

1 — A reserva dominial prevalece sobre o uso comum e sobre os usos privativos que se revelem incompatíveis.