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36 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009

Artigo 55.º Contrato de concessão de exploração de bens do domínio público

1 — O contrato de concessão de exploração de bens do domínio público fixa os poderes de gestão e exploração dos bens do domínio público, bem como as condições para o seu exercício, as contrapartidas a prestar pelo concessionário, as situações de reposição do equilíbrio financeiro e de partilha equitativa de benefícios e o prazo contratual.
2 — O contrato que atribua ao concessionário o poder de emitir título jurídico habilitante da utilização privativa do domínio público deve incluir as principais condições dessa utilização, nos termos do capítulo anterior.
3 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, aos contratos de concessão de exploração de exploração de bens do domínio público é aplicável o disposto no presente capítulo, bem como o disposto nos artigos 33.º, 34.º, 36.º a 39.º, 46.º e 48.º a 51.º, com as necessárias adaptações, e, subsidiariamente, o disposto nos artigos 407.º a 425.º do CCP.

Artigo 56.º Prazo do contrato de concessão de exploração de bens do domínio público

O contrato de concessão de exploração de bens do domínio público é celebrado por prazo certo, fixado atendendo à natureza, à dimensão e à relevância dos investimentos, apenas sendo permitidas as prorrogações contratualmente previstas.

Artigo 57.º Direitos e obrigações do concedente de exploração de bens do domínio público

1 — Constituem direitos do concedente:

a) Receber as retribuições previstas no contrato de concessão de exploração de bens do domínio público; b) Ser informado de qualquer aspecto relacionado com a concessão da exploração de bens do domínio público, nos termos previstos no contrato de concessão, ou sempre que o requeira; c) Fiscalizar a execução da exploração de bens do domínio público nos termos previstos no contrato de concessão; d) Receber os bens do domínio público concedidos extinto o contrato de concessão; e) Sequestrar a concessão de exploração de bens do domínio público; f) Resgatar a concessão de exploração de bens do domínio público; g) Quaisquer outros previstos na lei ou no contrato de concessão de exploração de bens do domínio público.

2 — Constituem obrigações do concedente:

a) Entregar ao concessionário os bens do domínio público objecto da exploração; b) Facultar ao concessionário o gozo dos bens do domínio público para que este exerça os poderes de gestão e de exploração que lhe foram conferidos; c) Quaisquer outros previstos na lei ou no contrato.

Artigo 58.º Poderes do concessionário de exploração de bens do domínio público

1 — Os poderes do concessionário de exploração de bens do domínio público incluem as faculdades necessárias à sua conservação, rentabilização e protecção, podendo, designadamente, incluir os poderes de