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31 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009

Artigo 32.º Pressupostos de atribuição do título jurídico habilitante do uso privativo

1 — A atribuição do título jurídico habilitante do uso privativo depende da apreciação, pelo órgão competente da pessoa colectiva titular do bem ou à qual é atribuída a respectiva gestão, da compatibilidade entre o uso requerido e o fim de utilidade pública que justifica a sua integração no domínio público ou de outros usos privativos.
2 — Para além da observância das regras de publicidade e de concorrência previstas na presente lei e na legislação especial aplicável, a atribuição do título jurídico habilitante do uso privativo deve observar os princípios gerais da actividade administrativa e, em especial, o CPA e os princípios da igualdade, da imparcialidade, da transparência e da boa fé.
3 — A extensão, a intensidade e a duração do uso privativo não devem exceder a medida necessária à prossecução da actividade a desenvolver pelo interessado no bem objecto de uso privativo e devem ser sujeitas a requisitos de eficiência ambiental ou energética.

Artigo 33.º Impedimentos

Não podem atribuídos títulos jurídicos habilitantes do uso privativo a entidades que incorram em qualquer das circunstâncias impeditivas da celebração de contratos públicos, nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP) e da legislação especial respectiva à contratação pública em causa.

Artigo 34.º Prestação de garantia

A emissão do título jurídico habilitante de uso privativo pode depender da prestação de garantia pelo beneficiário, na forma considerada mais adequada, de uso do bem e da respectiva reposição ou reparação.

Artigo 35.º Deveres acessórios

O título jurídico habilitante do uso privativo pode impor ao beneficiário, quando tal se justifique por razões de interesse público, deveres acessórios conexos com a actividade em causa ou com a preservação da sua idoneidade ou da sua capacidade técnica ou financeira.

Artigo 36.º Transmissão do título jurídico habilitante do uso privativo

1 — Os titulares de título jurídico habilitante do uso privativo não podem transmitir para outrem as faculdades de aproveitamento dos bens do domínio público em causa, sem autorização prévia da entidade administrativa competente para a emissão do título, sob pena de nulidade, nem por qualquer forma fazer-se substituir no seu exercício. 2 — A autorização referida no número anterior só pode ser concedida quando se encontre assegurada a manutenção dos pressupostos em que assentou a emissão do título jurídico habilitante do uso privativo ou quando estes pressupostos tenham sido alterados por razões de interesse público supervenientes, devidamente fundamentadas.
3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável às transmissões de títulos jurídicos habilitantes do uso privativo como elementos de explorações agrícolas ou de estabelecimentos comerciais ou industriais, nem à transmissão de participações sociais que assegurem o domínio de sociedades comerciais.
4 — Nos casos previstos no número anterior, a transmissão do título deve ser precedida de comunicação à entidade administrativa competente para a sua emissão, com a antecedência mínima de 30 dias, onde deve ser comprovado que é assegurada a manutenção dos requisitos necessários à obtenção do título, por parte do adquirente.