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29 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009

c) À assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, relativamente aos bens do domínio público do município; d) À assembleia de freguesia, mediante proposta da junta de freguesia, relativamente aos bens do domínio público da freguesia.

2 — Na falta de lei especial, o procedimento segue os termos do CPA, com as alterações constantes do presente artigo.
3 — Para além das demais menções obrigatórias exigidas por lei, do acto de desafectação deve constar:

a) A identificação do bem; b) O efeito produzido pela desafectação e a consequente integração no domínio privado do respectivo titular; c) Os fundamentos da decisão, designadamente as razões de interesse público que justificam a desafectação.

4 — A publicidade do acto de desafectação é assegurada através da publicação:

a) No Diário da República, relativamente aos bens do domínio público do Estado; b) No jornal oficial da região autónoma, relativamente aos bens do domínio público das regiões autónomas; c) No boletim autárquico, caso exista, ou num jornal regional, e através da Internet, relativamente aos bens do domínio público autárquico.

CAPÍTULO IV Uso dos bens do domínio público

Artigo 25.º Tipos de uso de bens do domínio público

1 — Os bens do domínio público podem destinar-se ao uso comum, ordinário ou extraordinário, ou ao uso privativo.
2 — Os bens do domínio público destinam-se principalmente ao uso comum, sendo o uso privativo admitido na medida em que seja compatível com o fim de utilidade pública que justifica a sua integração no domínio público ou se revele o mais adequado ao aproveitamento eficiente do bem.
3 — Considera-se uso comum ordinário o que caiba por igual e de forma indiferenciada a todos os interessados e uso comum extraordinário o que, embora diferenciado pelo seu grau de intensidade ou pelo risco acrescido que potencie, não implique uma limitação ou exclusão do uso pelos demais interessados.
4 — Considera-se uso privativo o que implique a ocupação de uma parte ou da totalidade de determinados bens do domínio público, com a consequente limitação ou exclusão do respectivo uso comum.

Artigo 26.º Liberdade de uso

O uso comum ordinário de bens do domínio público pode realizar-se livremente, tendo como únicas limitações as decorrentes da sua natureza e da utilidade social dos bens em causa ou das disposições legais pertinentes.

Artigo 27.º Igualdade e tolerância mútua

O exercício concreto do uso comum ordinário deve ser feito em condições de igualdade e não pode prejudicar, impedir ou excluir o uso comum dos demais interessados.